TJDFT - 0746362-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 13:57
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA - FAEP em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746362-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA - FAEP REQUERIDO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE, INVESTIMENTOS ATP S/A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória movida por FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA – FAEP em desfavor de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS – ASBACE e INVESTIMENTOS ATP S/A.
A autora relata que a 15ª Assembleia Geral Extraordinária da ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, responsável por instituir a convenção de arbitragem, é nula, seja porque não esteve ali presente, seja porque não observado o quórum necessário para tanto.
Requer, ao final, a declaração de ineficácia do ato em seu favor.
Emendas à petição inicial nos IDs 215822484, 218258678 e 220929631.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o artigo 330, §1º, III, do CPC que é inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Posto isso, a causa de pedir autoral reside na nulidade das deliberações da 15ª Assembleia Geral Extraordinária promovida pela ré ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A no ano de 2009.
Contudo, seu pedido se limita à declaração de ineficácia do ato em seu favor, em descompasso com os fundamentos de fato e de direito da exordial.
Pretende a autora, em verdade, esquivar-se do prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no artigo 178 do Código Civil para o pleito anulatório.
Todavia, ao fazê-lo, incorre em insuperável inépcia, a impor a extinção do feito, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, I, §1º, III, e artigo 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
16/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:06
Indeferida a petição inicial
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16/12/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/12/2024 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/11/2024 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2024 07:38
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746362-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA - FAEP REQUERIDO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE, INVESTIMENTOS ATP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Considerando a manifestação de ID 215822484, observo que a lide está circunscrita à eficácia do ato impugnado, de modo que este será presumido válido para todos os fins. 3.
Contudo, embora a autora não vise discutir a validade das deliberações tomadas na 15ª AGE, discorre sobre os artigos 166 e 167 do Código Civil. 4.
Nessa toada, venha nova peça de ingresso aos autos, com a causa de pedir adequada à aludida declaração de ineficácia. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
01/11/2024 00:00
Recebidos os autos
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01/11/2024 00:00
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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25/10/2024 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:03
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/10/2024 17:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/10/2024 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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