TJDFT - 0702739-81.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:26
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:01
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702739-81.2024.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: ARTHUR CRISTIAN MARTINS TEIXEIRA SENTENÇA JOSUÉ ALVES TEIXEIRA e ARTHUR CRISTIAN MARTINS TEIXEIRA, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, nos seguintes termos: [...] Em data e horário que não se podem precisar, apenas sabendo se que antes e até o dia 22 de abril de 2020, os denunciados JOSUÉ ALVES TEIXEIRA e ARTHUR CRISTIAN MARTINS TEIXEIRA, de forma livre e consciente, previamente ajustados e em unidade de desígnios, após adquirirem e receberem em circunstâncias ainda não totalmente esclarecidas, mantiveram em depósito para expôr a venda, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial irregular e clandestina em sua residência, sabendo ou, pelo menos, devendo saber, que tratavam-se de produtos de crime: a) 01 (um) teclado, marca Yamaha, modelo MM06, cor cinza (valor aproximado de R$ 400,00 reais), pertencente a FLÁVIO DA SILVA ARBUÉS; b) 01 (uma) caixa de som, marca UNIC (valor aproximado de R$ 600,00 reais) e 01 (uma) caixa de som, marca LEXSEN (valor aproximado de R$ 800,00 reais), pertencentes a Em segredo de justiça; c) 02 (duas) caixas de som, marca PROBASS (valor aproximado de R$ 700,00 reais cada uma), pertencentes a Em segredo de justiça; d) 01 (um) violão elétrico marca Tagima, modelo Mahogany, cor marrom (aproximadamente R$ 1.000 reais) e 01 (uma) guitarra marca Crafter, modelo Junior, cor marrom, branco e preto (aproximadamente R$ 1.200 reais), pertencentes a FELLIPE CALADO DE ALMEIDA; e) 60 (sessenta) unidades de relógio (valor aproximadamente de R$ 3.000 reais), pertencentes a ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA; f) 01 (uma) mesa de som, marca Soundcraf, modelo Signature (valor aproximado de R$ 2.000 reais), pertencente a Em segredo de justiça.
Segundo restou apurado, no dia 22 de abril de 2020, agentes de polícia da 26ª e 27ª DP, em continuidade das investigações relacionadas à Ocorrência nº2781/2020 – 26ªDP, dirigiram-se à residência situada na Quadra 06, casa 04, Setor Oeste, Gama/DF.
Chegando ao local, os policiais abordaram o denunciado ARTHUR CRISTIAN, que, na ocasião, informou aos agentes que guardara, na residência do tio, alguns produtos eletrônicos a pedido de seu genitor, o acusado JOSUÉ.
Após serem autorizados a adentrar na mencionada residência, os policiais localizaram, nos fundos do imóvel, diversas caixas de som e teclados.
Em continuidade às diligências, os policiais se dirigiram à residência situada na Quadra 03, Casa 05, Setor Oeste, Gama/DF, onde ARTHUR CRISTIAN mora, oportunidade em que ele informou aos policiais que JOSUÉ também guardara outros objetos naquele imóvel.
No local, foram localizados diversos violões, teclados, caixas de som, relógios e acessórios de informáticas, descritos na Ocorrência nº 2.969/2020 – 20ªDP.
Questionado acerca da origem dos bens, ARTHUR CRISTIAN não soube explicar, limitando-se a informar que estes pertenciam a JOSUÉ.
JOSUÉ, por sua vez, declarou que, após ter uma parte dos bens apreendidos por policiais em outra residência situada em Samambaia/DF, os levou para residência de ARTHUR CRISTIAN.
O acusado JOSUÉ esclareceu ainda que adquiriu os bens, sem nota fiscal ou outro comprovante da transação, bem como que comercializava os aludidos objetos.
Diante das circunstâncias, verifica-se que ARTHUR CRISTIAN concorreu para o crime, na medida em que, sabendo da origem ilícita dos bens de JOSUÉ, recebeu os objetos produto de crime e os manteve em depósito em sua residência.
A denúncia foi recebida em 06/11/2020 (id. 188572122).
Os acusados foram citados (id. 188572160 e id. 188572195).
Os réus apresentaram resposta à acusação (id. 188572235 e id. 188572103).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e interrogatório dos réus (id. 188572138 e id. 188572229).
Na audiência realizada no dia 29 de março de 2021, foram colhidos os depoimentos das vítimas Flávio da Silva Arbués, Em segredo de justiça, Fellipe Calado de Almeida e Em segredo de justiça.
As partes insistiram na oitiva das vítimas e testemunhas faltantes (id. 188572286).
Na sessão do dia 24 de agosto de 2021, foram colhidos os depoimentos: da vítima Em segredo de justiça e da testemunha Carlos André Pereira de Barros.
O Ministério Público dispensou a oitiva das testemunhas Antônio Fernandes da Silva e João Paulo Mendes Aragão, tendo a Defesa desistido da testemunha Antônio Fernandes e insistido nas oitivas das testemunhas João Paulo Mendes Aragão e Anderson Luca Damaceno.
A Defesa dispensou também a testemunha Em segredo de justiça (id. 188572239).
Na audiência realizada no dia 07 de dezembro de 2021, foi colhido o depoimento da testemunha João Paulo Mendes de Aragão (id. 188572106).
Na sessão do dia 06 de fevereiro de 2024, foi colhido o depoimento da testemunha Em segredo de justiça.
Em seguida, o réu Josué foi interrogado.
Instaurou-se o incidente de insanidade mental do acusado Anthur, bem como o desmembramento do feito em relação a este (id. 188572307).
Juntou-se aos autos o laudo de exame psiquiátrico nº 36379/2024 (id. 215527541).
Na audiência realizada no dia 04 de fevereiro de 2025, ausente o acusado Arthur, decretou-se sua revelia.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (id. 224728217).
O ilustre representante do Ministério Público, em suas alegações derradeiras, requereu a improcedência da ação penal, e consequente absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (id. 226246525).
A Defesa, em suas alegações finais, requereu: a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP; a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa; a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento de atenuantes; a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena (id. 227432705). É o relatório.
Decido.
O processo foi instruído com cópia do inquérito policial nº 367/2020- 26ª DP (id. 188572131); bem como pela prova pessoal coletada.
Em que pese ter ficado demonstrada a materialidade dos crimes antecedentes, conforme explicitado pelos depoimentos das vítimas, a instrução probatória não foi capaz de demonstrar o dolo do réu ARTHUR em adquirir, receber e manter em depósito bem produto de crime.
A testemunha policial João Paulo, em juízo, afirmou terem recebido uma denúncia anônima, por telefone, na cidade de Samambaia, que direcionou uma das equipes até a casa do suspeito, onde foram apreendidos alguns materiais produto de crime.
Confirmou que havia notícias de que furtos em templos religiosos aumentaram e relacionaram aos bens apreendidos.
Em um segundo momento, recebeu outra “denúncia” sobre o mesmo suspeito, que teria escondido bens na casa da mãe dele, no Gama/DF.
Disse que, no Gama, foram apreendidos mais objetos na casa da mãe do investigado Josué.
Afirmou que no local em que um dos filhos do suspeito residia também foram encontrados objetos.
A testemunha de defesa, Anderson, contou que conhece Arthur e que frequentava a residência dele.
Declarou que morava no local o acusado, Josué e a esposa deste.
Afirmou que na residência havia dois quartos, um de Arthur e outro, de Josué.
Disse que Josué morava no local e em outra casa, na Samambaia.
Afirmou que o quarto de Josué ficava trancado.
Declarou que soube que foram encontrados objetos no quarto de Josué.
O acusado, na fase investigativa, afirmou que é filho de Josué e este havia deixado alguns bens trancados em um quarto de sua casa.
Afirmou que seu pai possui chaves de sua casa e deixou os materiais, avisando-o posteriormente que não queria ninguém mexendo lá.
Disse que seu já havia guardado outros bens em sua casa e que ele compra e vende objetos, por isso não estranhou o pedido.
Afirmou que não chegou a abrir o quarto até o dia que franqueou a entrada da polícia.
Como se depreende da prova oral produzida em juízo, embora os bens de origem ilícita tenham sido encontrados na casa do acusado Arthur, não há prova cabal de que ele tenha concorrido para o delito.
Em verdade, ficou provado que o genitor de Arthur, Josué, deixou os bens na casa daquele.
No entanto, não há como se afirmar que Arthur tinha conhecimento da origem dos bens.
Como afirmou o acusado, não estranhou que sei pai guardasse bens em sua residência, pois já havia feito isso anteriormente, bem como sabia que ele praticava atividade comercial.
Portanto, é factível que, diante da relação de confiança entre o réu e seu pai, ele não tivesse ciência da origem ilícita dos bens.
Destarte, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial não foram confirmados em juízo, o que, nos termos do art. 155 do CPP, impede a formação de um juízo condenatório.
Neste sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
NÃO EXIGÊNCIA DE FORMA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS COLHIDOS, EXCLUSIVAMENTE, NA FASE INQUISITÓRIA.
NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MENORIDADE RELATIVA.
RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No crime de ameaça, imprescindível a representação da vítima para o recebimento da denúncia, não se exigindo, porém, forma rígida, podendo a manifestação de vontade ser demonstrada pelo comparecimento à delegacia para a realização de boletim de ocorrência, aliada ao pedido de supressão de seus dados no processo. 2.
Em respeito ao devido processo legal, não é juridicamente possível a condenação calcada apenas em elementos informativos do inquérito policial. 3.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar rejeitada. (Acórdão n.978151, 20150310203238APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/11/2016, Publicado no DJE: 09/11/2016.
Pág.: 139/149) Desta feita, milita em favor do acusado o brocardo in dubio pro reo.
Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL.
DOIS APELANTES. roubo circunstanciado pelo EMPREGO DE ARMA E PELO concurso de pessoas.
SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA NÃO RATIFICADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
As provas dos autos não são suficientes para a condenação, uma vez que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na delegacia não foi confirmado em juízo com a necessária segurança, já que, em relação ao primeiro apelante, o reconhecimento não foi ratificado e, em relação ao segundo, houve o reconhecimento com "60% de certeza", mesmo tendo ela afirmado inicialmente que não seria capaz de reconhecê-lo, por tê-lo visto apenas de costas.
Some-se à fragilidade do reconhecimento, a negativa de autoria dos réus e o fato de eles não terem sido localizados com o celular subtraído. 2.
Se os indícios que militam em desfavor dos réus não são suficientes para um juízo de certeza, resta autorizada a absolvição dos acusados em atenção ao princípio do in dubio pro reo. 3.
Recursos conhecidos e providos para absolver os apelantes do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal,com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (Acórdão n.954891, 20151010074524APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016.
Pág.: 126-142) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver ARTHUR CRISTIAN MARTINS TEIXEIRA, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
18/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 07:57
Recebidos os autos
-
18/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:57
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0702739-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: ARTHUR CRISTIAN MARTINS TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico que, considerando que o sistema registrou o decurso do prazo para a defesa do acusado apresentar alegações, de ordem do MM.
Juiz, faço expedir mandado a fim de que o réu constitua novo advogado.
Gama/DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025.
MARIO RODRIGUES OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
26/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:12
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
06/02/2025 17:12
Decretada a revelia
-
29/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 18:12
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
19/12/2024 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
29/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:53
Outras decisões
-
27/11/2024 21:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
26/11/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0702739-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: ARTHUR CRISTIAN MARTINS TEIXEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, faço vistas destes autos às partes acerca do laudo id. 215527541.
Gama/DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024.
MARIO RODRIGUES OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
05/11/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:25
Juntada de laudo
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22/08/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:54
Expedição de Ofício.
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03/03/2024 23:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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