TJDFT - 0712057-56.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 18:51
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712057-56.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: W.
R.
RIBEIRO - SERVICO DE INTERNET DECISÃO Defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Expeçam-se as diligências necessárias.
A exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 10/10/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/09/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/08/2024 16:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de W. R. RIBEIRO - SERVICO DE INTERNET em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2024 21:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/05/2024 11:04
Recebidos os autos
-
01/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 11:04
Outras decisões
-
24/04/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:57
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de W. R. RIBEIRO - SERVICO DE INTERNET em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:25
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:34
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de W. R. RIBEIRO - SERVICO DE INTERNET em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/08/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de W. R. RIBEIRO - SERVICO DE INTERNET em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 16:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 09:41
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:41
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/09/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0793359-06.2024.8.07.0016
Fernanda Furtado Pinheiro
Marcius Costa Camargo
Advogado: Thais Teles de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 22:28
Processo nº 0705708-57.2024.8.07.0008
Em Segredo de Justica
Liege Lemos de Sousa
Advogado: Luis Gustavo Hoerlle Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 21:54
Processo nº 0712048-78.2024.8.07.0020
Francisco Borges Filho
Klayton Teixeira Silva
Advogado: Thadeu Eliakin de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 13:29
Processo nº 0709283-76.2024.8.07.0007
Anderson Morais Mariano da Silva
Jose Martins Ponte
Advogado: Jose Martins Ponte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 17:23
Processo nº 0702739-81.2024.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Arthur Cristian Martins Teixeira
Advogado: Gustavo Alves Freire de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2024 23:58