TJDFT - 0731023-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731023-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: WILLAN DONIZETE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme preceitua o Art. 3º, § 13 do Decreto-Lei nº 911, comunico ao Juízo da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude da Comarca de Novo Gama o cumprimento da liminar de Busca e Apreensão do veículo objeto dos autos nº 5369599-07.2024.8.09.0160 - VOLKSWAGEN; Modelo: VIRTUS MF; Ano: 2020/2020; Cor: BRANCA; Placa: REF2E84; Renavam: *12.***.*82-64; Chassi: 9BWDL5BZ7LP133678 conforme auto de Id 213179073. 2.
Ademais, comunico que a ré foi devidamente citada no momento da diligência, via mandado (ID 213179072) cuja juntada se deu em 02.10.2024, não tendo esta apresentado contestação, nestes autos, no prazo legal. 3.
Em nome da economia e da celeridade processual, confiro à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se juntamente com cópia dos documentos de Ids 213179072 e 213179073. 4.
O pedido constante no §12 do Artigo 3º do Decreto 911/69 tem natureza de simples requerimento de cumprimento de mandado, não se tratando de uma nova ação. 5.
Entendimento semelhante possui da Jurisprudência deste e.TJDFT.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO AO JUÍZO DA COMARCA QUE LOCALIZAR O BEM.
ART. 3º, § 12 DO DECRETO 911/69.
NATUREZA JURÍDICA DE SIMPLES REQUERIMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Nos termos do § 12º, artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, pode a parte interessada requerer o cumprimento do mandado de busca e apreensão diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, mesmo que diversa daquela onde se processa ação. 2.
Assim, estando o veículo em Comarca diversa da que foi ajuizada a ação, não se faz mais necessária a expedição de carta precatória, bastando a distribuição de simples requerimento instruído com a cópia da petição inicial da ação e do despacho que concedeu a busca e apreensão. 3.
Portanto, o requerimento distribuído em comarca diversa, não induz litispendência, porquanto não se trata de nova ação, mas de simples requerimento de cumprimento de mandado. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1208524, 07058273720188070005, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Desta feita, uma vez cumprido o mandado e feita a comunicação ao Juízo originário, o arquivamento do pedido é a medida que se impõe. 7.
Sem custas. 8.
Arquive-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
31/10/2024 00:47
Recebidos os autos
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31/10/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:47
Determinado o Arquivamento
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25/10/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WILLAN DONIZETE DA COSTA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 19:16
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:16
Recebida a emenda à inicial
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10/09/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/09/2024 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 19:56
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:56
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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20/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:15
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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