TJDFT - 0724002-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:26
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/02/2025 13:02
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SOUSA - CPF: *23.***.*34-72 (EXEQUENTE) em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:16
Juntada de Certidão
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03/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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02/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:55
Expedição de Carta.
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12/12/2024 21:26
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:52
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/12/2024 19:28
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXECUTADO) em 29/11/2024.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 17:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 17:19
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:19
Deferido o pedido de MARIA LUIZA DE SOUSA - CPF: *23.***.*34-72 (REQUERENTE).
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25/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/10/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 15:23
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724002-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA DE SOUSA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que no período desde outubro/2023 vem sendo descontado do benefício previdenciário que percebe junto ao INSS, contribuição associativa vinculada a ré, no valor mensal aproximado de R$ 70,00 (setenta reais), a qual afirma não ter aderido e considera, portanto, indevida.
Relata ter sido lançado indevidamente a esse título até o ajuizamento da ação o montante total de R$ 848,09 (oitocentos e quarenta e oito reais e nove centavos).
Requer, desse modo, seja declarada nulo o vínculo associativo havido entre as partes, seja a requerida compelida a cessar os descontos em seus proventos, bem como condenada a lhe restituir, em dobro, a importância descontada irregularmente até o fim do processo, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da conduta praticada.
Em sua defesa (ID 211648180), a ré sustenta ser inaplicável ao caso a repetição de indébito, por não se tratar o vínculo de relação consumerista, bem como ante a ausência de má-fé.
Acrescenta que os fatos narrados não estão aptos a subsidiar a reparação imaterial pretendida.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Antes de tudo, de reconhecer como sendo de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Isso porque, a ausência do efetivo vínculo associativo que justifique a contribuição implementada nos proventos da demandante atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ante a falha na prestação de serviços por parte da associação, condição apta a enquadrar a autora no conceito de consumidora por equiparação.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ASSOCIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MENSALIDADES ASSOCIATIVAS.
DESCONTO ILEGAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO. 1.
A cobrança de contribuição associativa, sem qualquer demonstração da associação/filiação da parte autora, implica em indevida e abusiva formação de vínculo associativo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a falha na prestação de serviços pela associação, atraindo o conceito de consumidor por equiparação à pessoa não associada que sofreu os descontos indevidos das mensalidades em seus rendimentos de aposentadoria. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou entendimento de que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Verificada a inexistência do negócio jurídico entre as partes e a ilegalidade nas cobranças de mensalidades associativas de pessoa comprovadamente não associada, é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, sobretudo quando inexistente qualquer engano que justificasse a cobrança.
Inteligência do artigo 42 do CDC. [...] 5.
Recursos conhecidos.
Recurso da ré parcialmente provido.
Recurso da autora prejudicado. (Acórdão 1418676, 07164670320218070003, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 10/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica da demandada (art. 341 do CPC/2015), que desde outubro/2023 vem sendo descontado irregularmente do benefício previdenciário que a requerente percebe junto ao INSS, contribuição associativa vinculada a ré, no valor mensal aproximado de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos).
Resta igualmente inconteste, que até a data do ajuizamento da ação (junho/2024) a demandante havia adimplido indevidamente a esse título o montante total de R$ 70,00 (setenta reais).
Tal conclusão é possível, pois, em sua contestação (ID 211648180) a requerida limitou-se a sustentar a inaplicabilidade do CDC, a ausência de má-fé no caso e a rechaçar o pleito de indenização por dano moral.
Nesse contexto, tem-se que a associação demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC, de comprovar o vínculo jurídico estabelecido entre as partes, a justificar as cobranças realizadas, já que não trouxe aos autos o instrumento do contrato firmado ou termo de adesão que ensejou a cobrança dos valores indicados na inicial.
Ademais, conquanto não se negue o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935, o qual reconheceu a possibilidade da cobrança de contribuição assistencial em detrimento de todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, para legitimar a cobrança por ela realizada é preciso que se assegure ao trabalhador o direito de oposição, o que claramente não ocorreu na hipótese dos autos.
Isso porque a associação requerida também não logrou êxito em comprovar ter oportunizado à demandante o exercício desse direito, sobretudo quando deixou de apresentar a normativa por meio da qual fora fixada a contribuição assistencial, a demonstrar ter havido expressa previsão do direito de oposição.
Outrossim, a autora informa que sequer tinha conhecimento dos descontos compulsoriamente realizados pela demandada.
Logo, diante dos argumentos expostos, o acolhimento dos pedidos de declaração de nulidade, cessação de descontos e, por força do art. 323 do CPC/2015, o qual autoriza a inclusão de obrigações de trato sucessivo, de restituição da importância total de R$ 848,09 (oitocentos e quarenta e oito reais e nove centavos) descontada dos proventos da demandante no período compreendido entre outubro/2023 a julho/2024, além daquelas eventualmente implementadas até a cessação, são medidas que se impõem, sobretudo porque baseada em vínculo associativo eivado de ilegalidade.
Por conseguinte, em que pese a argumentação empossada pela demandada, verifica-se que as cobranças irregulares por ela promovidas não se caracterizam como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Além disso, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro.
Em contrapartida, conquanto não se negue a falha na prestação do serviço oferecido pela ré, tem-se que a requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta praticada, mormente porque os descontos mensais não ostentavam valores vultosos que pudessem pesar, de sobremaneira, no orçamento dela, tanto que só tomou conhecimento da cobrança quase 1 (um) ano depois da implementação.
Logo, não há como pretender transformar eventuais dissabores e chateações suportados pela autora em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, tem-se que os fatos descritos não perpassam a qualidade de meros desagrados, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR nulo o vínculo associativo estabelecido entre as partes e que gerou as cobranças objeto da controvérsia, bem como para DETERMINAR que a ré se ABTENHA de promover descontos da aludida contribuição assistencial no benefício previdenciário da demandante, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de ter restituir, em dobro, eventuais descontos realizados a partir de sua notificação, e, por fim, para CONDENAR a demandada a PAGAR à autora a quantia de R$ 1.696,18 (mil seiscentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), já incluída a dobra, referente aos descontos indevidos implementados no benefício previdenciário desta última entre outubro/2023 a julho/2024, a ser monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data dos respectivos desembolsos (dia 01 de cada mês – ID 206291373 e ss.), sem prejuízo de ter restituir, também em dobro, eventuais descontos realizados entre agosto/2024 e a intimação da cessação, a ser apurado em eventual fase executiva.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/10/2024 12:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SOUSA - CPF: *23.***.*34-72 (REQUERENTE) em 02/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SOUSA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/09/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 02:45
Recebidos os autos
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18/09/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:43
Deferido o pedido de MARIA LUIZA DE SOUSA - CPF: *23.***.*34-72 (REQUERENTE).
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03/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/08/2024 14:52
Juntada de Petição de intimação
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02/08/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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