TJDFT - 0713148-16.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
17/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 18:02
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713148-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALMIR MARTINS DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO PINHEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: ROMULO SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente apresentado por ESPÓLIO de JOAO PINHEIRO DOS SANTOS e ROMULO SOUSA DOS SANTOS em face de VALMIR MARTINS DE SOUZA, referente à dívida objeto do processo de execução n. 0001074-16.1997.8.07.0005, que tramitou perante este Juízo e que foi eliminado sem impugnação das partes.
Decido.
De início, verifico a inviabilidade da tramitação do pedido.
Em razão da eliminação dos autos, sem qualquer oposição das partes, há óbice para que o processo seja recuperado, sem as cópias das peças processuais relevantes.
Aparentemente, ESPÓLIO de JOAO PINHEIRO DOS SANTOS e ROMULO SOUSA DOS SANTOS são devedores e o Sr.
VALMIR MARTINS DE SOUZA credor no processo de execução n. 0001074-16.1997.8.07.0005, que tramitou perante este Juízo, e foi eliminado.
Verifico que os peticionantes pretenderam "recuperar" o processo eliminado, distribuindo o requerimento como se fosse uma nova ação de execução, cadastrando no polo ativo o Sr.
VALMIR MARTINS DE SOUZA e no polo passivo ESPÓLIO de JOAO PINHEIRO DOS SANTOS e ROMULO SOUSA DOS SANTOS, sendo que os requerentes são ESPÓLIO de JOAO PINHEIRO DOS SANTOS e ROMULO SOUSA DOS SANTOS.
A recuperação de processo eliminado é inviável.
Ademais, verifico que a representação processual de ESPÓLIO de JOAO PINHEIRO DOS SANTOS e ROMULO SOUSA DOS SANTOS está irregular.
A procuração apresentada no ID n. 212180648 foi outorgada por ROMULO em 2016 e está desatualizada.
Não foi apresentada procuração pelo ESPÓLIO de JOAO PINHEIRO DOS SANTOS.
Além disso, após a partilha dos bens, o espólio deixa de existir e os herdeiros passam a responder por eventuais dívidas, no limite dos bens recebidos.
Dessa forma, o ESPÓLIO de JOAO PINHEIRO DOS SANTOS é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda.
Sendo assim, não há possibilidade de processamento do requerimento, da forma deduzida.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso I, II e III, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, dispenso a aplicação do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil porque o processo foi eliminado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:57
Indeferida a petição inicial
-
27/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716135-22.2024.8.07.0006
Marcelo Felix Rodrigues
Caraffini Sociedade Individual de Advoca...
Advogado: Tulio Marcelo Denig Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 18:45
Processo nº 0718383-22.2024.8.07.0018
Meire Nubia Almeida da Silva
Distrito Federal
Advogado: Aiana Carla Oliveira Pereira Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 18:47
Processo nº 0730224-68.2024.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Priscila Lima Silva
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 09:10
Processo nº 0743655-69.2024.8.07.0001
Ana Julia Oliveira Silva
Nelson Junior da Silva
Advogado: Darlan Pereira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 14:30
Processo nº 0724658-32.2024.8.07.0003
Rogerio Antonio Cruz Magalhaes
Denivaldo Pereira da Silva
Advogado: Rosimeire das Dores Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 14:59