TJDFT - 0724658-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ROGERIO ANTONIO CRUZ MAGALHAES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:43
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ROGERIO ANTONIO CRUZ MAGALHAES em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:29
Indeferido o pedido de ROGERIO ANTONIO CRUZ MAGALHAES - CPF: *91.***.*48-87 (REQUERENTE)
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06/05/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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29/04/2025 22:00
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:44
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:23
Deferido em parte o pedido de ROGERIO ANTONIO CRUZ MAGALHAES - CPF: *91.***.*48-87 (REQUERENTE)
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18/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:36
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:29
Deferido em parte o pedido de ROGERIO ANTONIO CRUZ MAGALHAES - CPF: *91.***.*48-87 (REQUERENTE)
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ROGERIO ANTONIO CRUZ MAGALHAES em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/02/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:48
Expedição de Petição.
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03/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:29
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/01/2025 16:18
Decorrido prazo de DENIVALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*70-59 (REQUERIDO) em 28/01/2025.
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29/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de DENIVALDO PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/12/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DENIVALDO PEREIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:59
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de ROGERIO ANTONIO CRUZ MAGALHAES em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:47
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:00
Decorrido prazo de DENIVALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*70-59 (REQUERIDO) em 21/11/2024.
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12/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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10/11/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:21
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 18:21
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:27
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DENIVALDO PEREIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724658-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO ANTONIO CRUZ MAGALHAES REQUERIDO: DENIVALDO PEREIRA DA SILVA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que, em 18/10/2021, alienou à empresa LVV Comércio de Veículos Ltda, CPNJ nº 37.***.***/0001-08 o veículo GM/ASTRA HB ADVANTAGE, cor: prata, ano/modelo: 2011/2011, placa: JIP-4688/DF, Renavam: *03.***.*99-07.
Diz ter o negócio jurídico sido formalizado por meio de procuração pública, e, ainda, ter entregue o Certificado de Registro do Veículo – CRV (DUT) à empresa.
Alega ter solicitado ao órgão de trânsito local (DETRAN/DF) a inscrição no registro do veículo acerca da venda realizada à empresa, quando teve o pedido negado ante a ausência do DUT preenchido pelas partes negociantes e, ainda, pela existência de gravame decorrente de contrato de alienação fiduciária celebrado pelo primeiro réu (DENIVALDO) junto à instituição financeira requerida (AYMORÉ).
Diz que, a despeito de ter adquirido o bem, por meio de financiamento bancário, em 25/11/2021, o primeiro demandado (DENIVALDO) não procedeu à transferência de propriedade do carro para o seu nome.
Informa que tem recebido diversas notificações acerca do cometimento de infrações de trânsito na condução do automóvel mencionado.
Relata que o automóvel possui débitos de Licenciamento dos anos de 2022, 2023 e 2024 (R$ 332,17), IPVA dos anos de 2023 e 2024 (R$ 1.923,21), 3 (três) infrações de trânsito (R$ 577,81), cujo montante total perfaz a quantia de R$ 2.833,19 (dois mil oitocentos e trinta e três reais e dezenove centavos).
Requer, desse modo, sejam os requeridos compelidos a promover a transferência do veículo para o nome do segundo réu (DENISVALDO); sejam condenados a quitar todos os débitos que pendem sobre o bem; e, por fim, sejam as penalidades pelo cometimento das infrações de trânsito, a partir da data da venda, imputadas ao primeiro réu.
Designada e realizada a Sessão de Conciliação, a segunda parte requerida (AYMORÉ) e a parte autora realizaram acordo parcial (ID 212646481), devidamente homologado (ID 212655841), em que requereu o prosseguimento do feito em relação ao primeiro réu (DENISVALDO).
O réu, embora citado e intimado para comparecer à Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 209432413) deixou de comparecer à solenidade (ID 212646481), não apresentando qualquer justificativa para sua ausência.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 212617320, reitera que os débitos incidentes sobre o automóvel alienado ao réu tem sido lançado em seu nome, em virtude da ausência de regularização da propriedade pelo requerido. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
A parte demandada, contudo, deixou de comparecer à solenidade designada, bem como apresentar defesa, e, portanto, de produzir tal prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte do requerido (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do requerente de que, em 25/11/2021, o requerido adquiriu o veículo GM/ASTRA HB ADVANTAGE, cor: prata, ano/modelo: 2011/2011, placa: JIP-4688/DF, Renavam: *03.***.*99-07, por meio de financiamento veicular contraído junto à instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento, mas que ele teria deixado de efetivar a transferência do bem junto ao órgão de trânsito competente.
Ademais, no caso ora em exame, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, a saber, no Contrato de Compra e Venda do Veículo descrito, firmado entre o réu e a empresa LVV Comércio de Veículos Ltda, CPNJ nº 37.***.***/0001-08, em 25/11/2021 (ID 206926016), Contrato de Concessão de Crédito Direto ao Consumidor celebrado entre o requerido e a corré (ID 206926016 – pág. 5), no ATPV preenchido em nome do demandado (ID 206926018), nos débitos de licenciamento, IPVA e Infrações de Trânsito (ID 212617321), os quais demonstram as pendências noticiadas, e, somados aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastante para configurar o inadimplemento do requerido e o prejuízo suportado pelo requerente.
Importa rememorar que a transferência da propriedade de veículos, embora seja ultimada pela simples tradição por se tratar de bem móvel, deve ser, necessariamente, formalizada perante o órgão de trânsito competente, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo adquirente, nos termos do art. 123, § 1º, do CTB, in verbis: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Desse modo, conquanto, também estabeleça o CTB a responsabilidade do antigo proprietário em comunicar a venda, no prazo de 30 (trinta) dias, ao órgão de trânsito competente, a fim de se exonerar das penalidades incidentes sobre o veículo após a comunicação, a teor do art. 134 do CTB, a ausência de comunicado de venda por parte do requerente não pode ser tão penosa a ponto de vincular eternamente o proprietário anterior às taxas que incidem sobre o bem alienado, cabendo ao Poder Judiciário encontrar a solução que melhor se amolde ao caso concreto.
Logo, razão assiste ao autor quanto ao pleito de transferência do automóvel.
Da transferência da propriedade do veículo A transferência da propriedade de veículo automotor é ato administrativo complexo, que exige a presença física do veículo para a realização da vistoria e anotação da transferência no prontuário do veículo, ato que somente pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito, não devendo o Poder Judiciário determinar a transferência sem o exaurimento dessas etapas.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE.
INADIMPLEMENTO.
INSCRIÇÃO DO NOME NA DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: "DETERMINAR ao réu que proceda à transferência do veículo I/JAC J5, COR PRETA, ANO/MODELO 2012/2013, PLACA ONT2J97, CHASSI LJ12FKS24D4502795, RENAVAM *05.***.*14-22, para o seu nome ou de terceiro a quem indicar.
CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária e juros legais de 1% ao mês a partir da prolação desta sentença". 2.
A ré/recorrente suscita preliminares de ilegitimidade das partes e de cerceamento de defesa.
No mérito, sustenta a impossibilidade de realizar a transferência do bem, visto que o comprador faleceu após a comunicação da venda.
Requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, assim como para que seja oficiado ao DETRAN/DF para que proceda à transferência do veículo. 3.
Recurso próprio regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
No caso, as partes são legítimas e evidenciado o interesse processual, porquanto a autora figura como vendedora do veículo e a ré como intermediária do negócio jurídico celebrado (ID 58937268).
Ademais, a relação jurídica é de consumo, de modo que todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Preliminar rejeitada. 5.
Cerceamento de defesa. É desnecessária a produção de prova oral quando o conjunto probatório se mostra suficiente em sua completude e solidez e/ou quando o acervo documental se mostra apto ao convencimento do juiz, destinatário da prova.
Preliminar rejeitada. 6.
Em 26/09/2020 a autora adquiriu da ré o veículo Fluence, placa JKF9397, ocasião em que, como parte do pagamento, transferiu a posse direta do veículo JAC/J5, placa ONT2J97 (ID 58936827).
E somente em 05/12/2020 a ré comunicou a venda do veículo aos órgãos de trânsito competentes (ID 58936828), enquanto o adquirente do bem, VALDEMIR SEVERO DA SILVA, faleceu em 03/04/2021 (ID 58937269).
Segundo a inicial, decorridos mais de 30 meses da avença, a autora constatou que a ré não efetuou a transferência do bem, e tampouco efetuou o pagamento do IPVA vinculado ao veículo, ocasionando a inscrição de seu nome na dívida ativa (ID 58936829).
Requereu a transferência do veículo, exclusão do seu nome da dívida ativa e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. 7.
Segundo o regramento legal aplicável à espécie, é de responsabilidade do adquirente a transferência de propriedade do veículo automotor perante o órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, por força do artigo 123, §1º, do CTB, cabendo ao alienante o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito, nos termos do artigo 134 do CTB. 8.
Importa ressaltar que a transferência de veículo é ato administrativo complexo, que exige a apresentação de documentação da transação perante o DETRAN (DF), para a anotação no prontuário do veículo, assim como a vistoria do bem, a fim assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito, obstando mera chancela judicial para o suprimento de ato administrativo. 9.
No caso, diferente do alegado, a ré/recorrente assumiu a obrigação perante a autora/recorrida e é responsável pelos desdobramentos gerados pelo inadimplemento, notadamente porque é possível localizar o atual possuidor do veículo.
Ademais, a obrigação de fazer poderá se convolar em perdas e danos, por opção da credora, caso a obrigação de fazer se torne impossível de cumprir (art. 248 do CC). [...] (Acórdão 1880346, 07059321120238070014, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, cabe a este Juízo apenas determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que seja anotada no prontuário do veículo a alienação realizada ao requerido, com o objetivo de gerar resultado prático equivalente à comunicação de venda (previsto no art. 134 do CTB) e desonerar o autor dos encargos administrativos e fiscais a partir da referida comunicação.
Dos débitos administrativos (Licenciamento e Multas). É firme a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ pelo reconhecimento da solidariedade entre comprador e vendedor, quando não é realizada a comunicação do negócio ao órgão de trânsito, na forma descrita no aludido art. 134, do CTB (AgInt no REsp 1776257/SP e AgInt no REsp 1686916/SP).
Todavia, mesmo sendo o requerente devedor solidário dos débitos havidos sobre o bem junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, por não ter comunicado a venda ao aludido órgão de trânsito competente, possível acolher o pleito por ele deduzido de condenação do requerido ao pagamento dos débitos administrativos em aberto.
A considerar, que o requerido se imitiu na posse do veículo 25/11/2021, tem-se todos os débitos e multas, a partir de tal data, deverão ser imputados a este, inclusive, os autos de infração emitidos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - DNIT nº SO34245141, aqueles emitidos pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal nº KK00468346, SA03192626, SA03474246 e CC00313810, assim como os que doravante vierem a ser gerados, até que haja a transferência do automóvel junto ao órgão de trânsito.
Frisa-se que cabe ao autor o pagamento do auto de infração nº SO25015566, emitido pelo DNIT, porquanto, vinculada à infração cometida em 16/09/2021, em período anterior à venda realizada pelo autor à empresa LVV Comércio de Veículos Ltda, em 18/10/2021.
Das pontuações das infrações de trânsito (art. 257 do CTB).
Por outro lado, apenas em relação ao aspecto financeiro da penalidade pode-se impor a solidariedade de que cuida o art. 134 do CTB.
Em relação ao aspecto punitivo, ou penal-administrativo, essas penalidades devem incidir na pessoa do condutor, na forma do art. 257 do CTB, já que as penalidades por infração de trânsito devem ser impostas ao condutor do veículo por ato por este praticado.
Desse modo, devem ser imputadas ao requerido DENIVALDO todas as pontuações correlatas às infrações de trânsito cometidas na direção do referido veículo, após a data da alienação (25/11/2021), inclusive as que doravante vierem a ser praticadas, até que haja a transferência do automóvel junto ao órgão de trânsito competente, nos termos do entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
INFRAÇÕES DE TRANSITO COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO - RESPONSABILIDADE PENAL-ADMINISTRATIVA DO ADQUIRENTE.
CONCESSÃO DE CNH DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] É de se considerar que quanto aos débitos de natureza administrativa que incidem sobre o veículo, como a multa, o que dispõe o art. 134 do Código de Trânsito (CTB) que "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." 5.
Ainda no tocante às infrações de trânsito, essas geram penalidades de duas naturezas, a financeira, com a imposição da multa; e a penal-administrativa, com a imposição de pontos na carteira do condutor que contribui para restrição de direito de dirigir, quando acumuladas.
Ocorre que apenas em relação ao aspecto financeiro da penalidade é que se pode impor a solidariedade de que cuida o art. 134 do CTB.
Em relação ao caráter punitivo, disciplinar ou penal-administrativo, a sanção deve incidir sobre a pessoa do condutor do veículo, na forma do § 3º do art. 257 do mesmo diploma normativo. 6.
No caso, em razão da transferência da propriedade do veículo ter sido realizada com a tradição, servindo de prova a procuração de ID 45093948, é de se presumir que as infrações tenham sido cometidas pelo adquirente do veículo, que se supõe seja o condutor. 7.
Nesse sentido, sob pena de violar o princípio constitucional de individualização da pena, as consequências penal-administrativas devem recair exclusivamente sobre a pessoa do comprador, quem se considera ter cometido as infrações de trânsito, sendo ilegítima à sua atribuição ao alienante-recorrido.
Caso fosse a hipótese de imputar a solidariedade pelo pagamento, melhor sorte assistiria aos recorrentes, mas não o é, especialmente porque há informação do pagamento das multas (ID 45093957 - pág. 2). 8.
Ante o exposto, é o caso de manter a sentença recorrida. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Parte recorrente isenta de custas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1698508, 07116380320228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dos débitos tributários.
Quanto ao tema, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Recurso Especial 1881788/SP, em 23/11/2022, fixou o entendimento de que somente mediante lei estadual/distrital/municipal específica pode ser atribuída ao alienante a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, quando não comunicar a venda do bem ao órgão de trânsito competente, consoante o Tema 1118.
Nesses lindes, de se recordar que no âmbito do Distrito Federal existe legislação local estabelecendo a responsabilidade tributária solidária do antigo proprietário que não comunica a venda ao DETRAN/DF, nos termos do art. 1º, § 8º, da Lei nº 7.431/85 (consolidada pelo Decreto 34.024/2012), in verbis: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. [...] § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: I — o adquirente: a) em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.
Logo, de se reconhecer a solidariedade do autor quanto ao pagamento dos débitos tributários.
Entretanto, em que pese a solidariedade reconhecida, é possível, diante da comprovação da aquisição do automóvel pelo demandado, a condenação do requerido ao pagamento dos débitos em aberto.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Terceira Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO PELA TRANSFERÊNCIA DO BEM.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ QUE REGE O CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES.
NÃO COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS JUNTO AO ERÁRIO.
TEMA 1118 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 4.
A controvérsia envolve a possibilidade de se determinar o registro de transferência da propriedade de veículo, em razão de alienação entre particulares, atribuindo ao eventual adquirente a titularidade do bem, inclusive os débitos relativos a IPVA incidentes a partir da data da venda. 5.
O recorrente requer a anulação da sentença, alegando que o juízo é incompetente, por haver interesse da Fazenda Pública, tratando-se de competência absoluta, portanto inderrogável, do Juizado de Fazenda Pública.
Ocorre que os pedidos encartados na petição inicial e as obrigações indicadas na sentença dirigem-se exclusivamente a parte requerida/recorrente, e não aos órgãos públicos.
As providências quanto à transferência do bem e o pagamento dos débitos foram imputadas diretamente do recorrente.
Assim, não há que se falar em litisconsórcio necessário ou incompetência do juízo.
Preliminar de incompetência afastada. 6 [...]No entanto, é incontroversa a cessão dos direitos aquisitivos havida entre as partes.
Destarte, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, deve se atribuir ao cessionário, ora recorrente, as providências necessárias para a regularização do bem em seu nome, uma vez que livremente se responsabilizou pelo veículo por meio do negócio jurídico entabulado. 8.
Ainda que o recorrente tenha alienado o bem a terceiro, eventual impossibilidade de transferência do veículo deverá ser objeto de discussão na fase de cumprimento de sentença, não havendo justificação para eximir o adquirente de sua obrigação para que se concretizem os procedimentos de transferência do bem (Acórdão n. 1750369, 07570938820228070016, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, Publicado no DJe: 08/09/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). 9.
Quanto aos débitos tributários, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese acerca da solidariedade do alienante que não comunica a venda do automóvel ao órgão de trânsito, em sede de Recurso Repetitivo, Tema 1118, a saber: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente". 10.
No caso, há lei distrital que regulamenta a situação, devendo ser aplicado o disposto no artigo 1º, § 8º, incisos I e III, da Lei Distrital nº 7.431/85, o qual prescreve que são responsáveis pelo pagamento do IPVA, solidariamente: o adquirente (em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores), e o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
Em consequência, considerando que não foi realizada a transferência do bem, nem comprovada a comunicação de venda, o recorrido/alienante, mesmo que prove a tradição do veículo, responderá solidariamente pelo IPVA.
Precedentes: Acórdão 1838597, 07131814120228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 01/04/2024, Publicado no DJE: 10/04/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada); Acórdão 1850879, 07107810820238070020, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/04/2024, Publicado no DJE: 03/05/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 11.
No entanto, o pedido inicial tem por fim compelir o recorrente a pagar os débitos incidentes sobre o automóvel desde a tradição, em 2017, não podendo se eximir da obrigação ao fundamento da responsabilidade solidária.
Nesse cenário, correta a sentença proferida, mesmo porque a responsabilidade solidária se dá perante o fisco. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1922075, 07058995720238070002, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2024, publicado no DJE: 26/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR ao requerido DENIVALDO que REALIZE a transferência da propriedade do veículo GM/ASTRA HB AVANTAGE, cor: prata, ano/modelo: 2011/2011, placa: JIP-4688/DF, Renavam: *03.***.*99-07, para o seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença; b) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que ANOTE no prontuário do referido veículo a informação acerca da sua alienação ao réu, DENIVALDO PEREIRA DA SILVA, CPF: *38.***.*70-59, desde 25/11/2021, bem como para que TRANSFIRA a ele todas as pontuações de infrações de trânsito incidentes sobre o veículo a partir da aludida data, inclusive, as penalidades de nº KK00468346, SA03192626, SA03474246 e CC00313810, bem como de todas aquelas doravante aplicadas até que haja a efetiva transferência do veículo; c) DETERMINAR a expedição de ofício ao DNIT para que TRANSFIRA ao réu, DENIVALDO PEREIRA DA SILVA, CPF: *38.***.*70-59, CNH nº *45.***.*89-31, todas as pontuações de infrações de trânsito incidente sobre o veículo GM/ASTRA HB AVANTAGE, cor: prata, ano/modelo: 2011/2011, placa: JIP-4688/DF, Renavam: *03.***.*99-07 a partir de 25/11/2021, inclusive, aquela sob nº SO34245141; e d) CONDENAR o demandado a PAGAR todos os débitos incidentes sobre o veículo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, no valor dos débitos comprovadamente adimplidos pelo autor, em razão da solidariedade deste.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95) Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/DF e DNIT, conforme fundamentação alhures.
Transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar se o réu cumpriu as referidas obrigações, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo pleiteado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
07/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/10/2024 10:34
Decorrido prazo de ROGERIO ANTONIO CRUZ MAGALHAES - CPF: *91.***.*48-87 (REQUERENTE) em 01/10/2024.
-
30/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 21:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2024 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
29/09/2024 19:28
Homologada a Transação
-
27/09/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/09/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
24/09/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 02:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:13
Deferido o pedido de ROGERIO ANTONIO CRUZ MAGALHAES - CPF: *91.***.*48-87 (REQUERENTE).
-
09/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:59
Deferido o pedido de ROGERIO ANTONIO CRUZ MAGALHAES - CPF: *91.***.*48-87 (REQUERENTE).
-
08/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/08/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/08/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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