TJDFT - 0725276-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de A L NORTE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:14
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
14/03/2025 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de A L NORTE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
04/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725276-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIDELEMARE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: A L NORTE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada intimada para se manifestar acerca do bloqueio de ativos financeiros, realizado por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 3.849,36 (três mil oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir quanto ao bloqueio online, motivo pelo qual CONVERTO a aludida indisponibilidade em penhora, PROCEDO à solicitação de transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a esta serventia. (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento do débito.
Registre-se que tal importância se revela suficiente para a liquidação integral do débito.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência do montante pago, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015, de preferência de conta vinculada ao CPF dela, ou de seu patrono, como chave PIX.
Vindo a informação aos autos e após o trânsito em julgado, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência do importe acima mencionado da conta judicial para a conta indicada pela parte credora.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/01/2025 16:46
Decorrido prazo de A L NORTE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-20 (EXECUTADO) em 28/01/2025.
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de A L NORTE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:53
em cooperação judiciária
-
17/12/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/12/2024 16:10
Decorrido prazo de A L NORTE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-20 (EXECUTADO) em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de A L NORTE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 19:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:20
Deferido o pedido de HIDELEMARE ALVES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*91-91 (REQUERENTE).
-
14/11/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/11/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 12:41
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de A L NORTE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/10/2024 10:19
Decorrido prazo de HIDELEMARE ALVES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*91-91 (REQUERENTE) em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HIDELEMARE ALVES DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0725276-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIDELEMARE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: PHB LOG TRANSPORTES LTDA, A L NORTE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA LTDA SENTENÇA (Extinção parcial) Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Homologo o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela(s) parte(s) autora(s) em face da parte requerida PHB LOG TRANSPORTES LTDA, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe em relação à parte requerida PHB LOG TRANSPORTES LTDA.
Dispensada a intimação das partes.
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Prossiga-se o feito em relação às demais partes, conforme ata de ID 213357519.
Assinado e datado digitalmente. -
04/10/2024 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/10/2024 10:19
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:19
Extinto o processo por desistência
-
04/10/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/10/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/10/2024 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2024 02:39
Recebidos os autos
-
02/10/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HIDELEMARE ALVES DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/08/2024 20:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749447-38.2023.8.07.0001
Joao Jose de Oliveira
Carlos Alberto da Silva
Advogado: Antonia Alice de Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 12:47
Processo nº 0723181-71.2024.8.07.0003
Carmelia Alves Mangabeira
Joaby Inacio Batista 25614213848
Advogado: Muhammad Araujo Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 13:28
Processo nº 0742488-17.2024.8.07.0001
Greice Kelly da Silva Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 18:13
Processo nº 0058944-45.2008.8.07.0001
Rodrigo Aguiar de Melo
Distrito Federal
Advogado: Heloisa Monzillo de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2019 15:49
Processo nº 0744121-63.2024.8.07.0001
Marcelo Ribeiro Costa
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Cirene Estrela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 22:37