TJDFT - 0742488-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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09/07/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/07/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742488-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREICE KELLY DA SILVA SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Requerida sobre os embargos de declaração apresentados no ID 240237895, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2025 11:41
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:41
Outras decisões
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23/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/06/2025 11:14
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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03/02/2025 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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08/01/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:02
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:01
Outras decisões
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19/11/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/11/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de GREICE KELLY DA SILVA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742488-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREICE KELLY DA SILVA SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GREICE KELLY DA SILVA SANTOS em desfavor do ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, com o objetivo de obter em sede de tutela de urgência a ordem para “que os órgãos de proteção ao credito, faça a imediata baixa na cobrança nas plataformas do SERASA CONSUMIDOR e SCPC ACORDO CERTO”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Não há prova da inscrição dos dados do autor nos cadastros de inadimplentes e não há prova de qualquer prática de cobrança por parte da requerida.
Portanto, não há probabilidade do direito para reconhecer a existência e a prática de cobrança da dívida.
O site SERASA limpa nome não é um cadastro de proteção ao crédito, é um mero site de consulta, mas as informações não são públicas.
Neste sentido, trago a colação os presentes arestos: 4.
A jurisprudência deste Tribunal caminha no sentido de não equiparar a oferta de proposta de acordo via o Serasa Limpa Nome à inscrição no cadastro de inadimplentes, descaracterizando hipótese de dano moral. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1618107, 07018155020228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 28/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO "ACORDO CERTO".
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA. 1.
O registro nas plataformas de negociação de débito e consulta não pública "SERASA LIMPA NOME" e "ACORDO CERTO" não se equipara a inscrição em cadastro de inadimplentes, nem configura, por si só, a realização de cobrança extrajudicial de dívida, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1612021, 07333416920218070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
HONORÁRIOS.
MÍNIMO LEGAL. 1.
A anotação de dívida no Serasa Limpa Nome não se confunde com a negativação do nome do consumidor, devendo os danos morais serem comprovados. 2.
Não se reduz o valor dos honorários advocatícios fixados na r. sentença no mínimo legal de 10% do valor da causa (CPC/2015 85 2). 3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1604635, 07327760820218070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Estamos defronte de uma pretensão massificada (predatória) em que as partes juntam uma tela que não demonstram qualquer anotação restritiva em cadastros de órgãos arquivistas, mas insistem no deferimento e no pleito indenizatório.
Registro, ainda, que o escritório de advocacia capta clientes em diversos Estados da Federação e ajuíza ação no Distrito Federal, pela facilidade de distribuição, celeridade no andamento e complacência no deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
O Judiciário do Distrito Federal está ficando abarrotado de demandas predatórias.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente decisão os efeitos de mandado de citação.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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