TJDFT - 0723181-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
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12/12/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:21
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:53
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:17
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:32
Decorrido prazo de CARMELIA ALVES MANGABEIRA - CPF: *89.***.*90-00 (EXEQUENTE) em 25/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de JOABY INACIO BATISTA *56.***.*13-48 em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:07
Deferido o pedido de CARMELIA ALVES MANGABEIRA - CPF: *89.***.*90-00 (REQUERENTE).
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24/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/10/2024 15:32
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOABY INACIO BATISTA *56.***.*13-48 em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CARMELIA ALVES MANGABEIRA em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723181-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMELIA ALVES MANGABEIRA REQUERIDO: JOABY INACIO BATISTA *56.***.*13-48 SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que em 25/01/2023 firmou com a empresa requerida contrato de prestação cujo objeto era a instalação de piso vinílico em sua residência, pelo valor de R$ 6.310,00 (seis mil trezentos e dez reais), pago em 2 (duas) parcelas via PIX, cuja garantia prometida era de 5 (cinco) anos.
Aduz, contudo, que uma semana após a instalação o piso começou a soltar, tendo a requerida comparecido no local em 2 (duas) oportunidades para tentativa de solução do defeito, mas sem êxito, visto que logo em seguida o piso voltava a descolar.
Acrescenta que em outubro/2023 chegou a dispender a quantia adicional de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para aquisição de uma cola de mais qualidade, mas os vícios mesmo assim se reiteraram, não se dispondo a ré, desde então, a fornecer alternativa viável ou em resolver amigavelmente o impasse.
Requer, desse modo, seja rescindido o pacto firmado, seja a requerida condenada a lhe restituir o valor total pago pelo serviço defeituoso, cujo valor atualizado alcança a quantia de R$ 7.845,68 (sete mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), bem como condenada a lhe indenizar pelos prejuízos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
A demandada, embora tenha comparecido à Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3° NUVIMEC (ID 211679494), deixou de apresentar defesa no prazo outorgado, bem como de apresentar justificativa para sua inércia (ID 213267180). É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A requerida, contudo, deixou de apresentar sua defesa, e, portanto, de produzir tal prova.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela demandante na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte da empresa demandada (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações da autora de que eles firmaram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a instalação de piso vinílico na residência daquela, pelo valor de R$ 6.310,00 (seis mil trezentos e dez reais), pago em 2 (duas) parcelas via PIX, cuja garantia prometida era de 5 (cinco) anos, mas que uma semana após a instalação o piso começou a soltar, tendo a requerida comparecido no local em 2 (duas) oportunidades para tentativa de solução do defeito, mas sem êxito, visto que logo em seguida o piso voltava a descolar.
Do mesmo modo, resta inconteste que a requerente chegou a despender a quantia adicional de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para aquisição de uma cola de mais qualidade, mas os vícios mesmo assim se reiteraram.
Ademais, no caso em exame, os fatos narrados encontram respaldo nos comprovantes de pagamento, nas notas fiscais e nas conversas de aplicativo whatsapp, todos juntados ao ID 205486699, bem como nas fotografias, áudios e vídeos anexados ao ID 205486700 e ss., os quais, somadas aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastante para configurar o negócio entabulado entre as partes e o defeito reiteradamente apresentado no piso instalado.
Portanto, forçoso reconhecer que o vício reclamado compromete a própria utilidade do produto, devendo-se, portanto, considerá-lo como irremediável – de modo que, não tendo a parte requerida sanado o defeito no prazo máximo estabelecido no Código Consumerista de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1º, do CDC), bem como inexistindo causas que excluam a responsabilidade da empresa ré, como integrante da cadeia de fornecimento, pelo vício noticiado, surge para a requerente a possibilidade de optar por qualquer das alternativas previstas no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, conforme seu interesse ou necessidade particular, ou seja, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga e o abatimento proporcional do preço.
Desse modo, diante da opção declinada pela autora em sua inicial, a rescisão da avença e a consequente restituição do valor integral por ela despendido pelo serviço defeituoso, devidamente atualizado, se prestará a atingir em grau máximo a finalidade pretendida, qual seja, a reparação do patrimônio violado.
Todavia, no que tange a indenização por danos morais, tem-se que a revelia da demandada não importa, de forma automática, no acolhimento da pretensão autoral.
Isso porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a parte requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
E, embora não possa a parte ré fazer prova dos fatos incontroversos (art. 374, incisos III e IV, do CPC/2015), pode ser que, a análise do conjunto probatório não resulte na aplicação do direito invocado.
Nesse contexto, tem-se que a autora não logrou êxito em demonstrar que os inevitáveis aborrecimentos suportados em razão do imbróglio noticiado, ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento suficientes a afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Logo, não há como pretender transformar eventuais dissabores e chateações suportados pela requerente em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, tem-se que os fatos descritos não perpassam a qualidade de meros desagrados, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sem ônus, bem como para CONDENAR a ré a PAGAR à demandante a quantia de R$ 7.845,68 (sete mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) desembolsada por esta pelo serviço defeituoso, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento da ação, ante o cálculo realizado pela própria demandante naquela oportunidade (26/07/2024 – ID 205484483 – Pág. 9).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/10/2024 12:09
Decorrido prazo de JOABY INACIO BATISTA *56.***.*13-48 - CNPJ: 24.***.***/0001-16 (REQUERIDO) em 30/09/2024.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CARMELIA ALVES MANGABEIRA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOABY INACIO BATISTA *56.***.*13-48 em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/09/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 02:41
Recebidos os autos
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18/09/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/09/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 08:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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