TJDFT - 0730674-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:55
Determinado o arquivamento definitivo
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01/07/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/06/2025 19:47
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:47
Deferido em parte o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:25
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/04/2025 16:42
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:42
Deferido em parte o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:09
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/04/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 18:01
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/03/2025 15:32
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA - CPF: *12.***.*99-20 (EXECUTADO) em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 19:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:11
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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04/02/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/02/2025 11:31
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730674-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, em 03/03/2024 (ID 213189630), firmou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais, cujo objeto era um Curso denominado “Herói Mirim” para o aluno DAVI ARRUDA DE OLIVEIRA (contrato nº 4233/24), tendo a parte demandada assumido o compromisso de adimplir 13 (treze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 130,00 (cento e trinta reais) cada, todo dia 20 (vinte), já incluído o desconto de pontualidade de R$ 30,00 (trinta reais).
Diz que o aluno frequentou o curso, sem que tivesse, contudo, manifestado o interesse em rescindir o pacto e sem efetuar o pagamento das mensalidades, o que teria causado prejuízo à requerente pela inutilização da vaga e pela ausência de pagamento.
Informa, então, que, até a propositura da ação, a requerida estaria inadimplente com o pagamento de 4 (quatro) parcelas, o que alcançaria o valor atualizado de R$ 987,82 (novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), já acrescidos os juros de 1% (um por cento) ao mês, a multa de 2% (dois por cento) e a multa rescisória no valor de duas mensalidades (sem desconto), ou seja, R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Requer, desse modo, a declaração de resolução do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia total R$ 987,82 (novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
A demandada, embora citada e intimada (AR de ID 214324284 e ID 214323989), para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (3º NUVIMEC), não participou do ato (ID 219735224), tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
A parte ré, contudo, deixou de se apresentar à audiência designada, bem como de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela demandante na peça vestibular, consoante a redação dos art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/2015.
Por outro lado, os efeitos aplicados da revelia não importam, de forma automática, no acolhimento integral dos pedidos da escola demandante, porquanto a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Delimitados tais marcos, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte do demandado (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações da requerente descritas na exordial, de que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, tendo a requerida assumido, em 03/03/2024, o compromisso de adimplir 13 (treze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 130,00 (cento e trinta reais) cada, todo dia 20 (vinte).
Do mesmo modo, tem-se por inconteste que o aluno frequentou apenas 2 (duas) aulas, em 09/03/2024 e 16/03/2024, nos termos do controle de frequência de ID 213189632 e lista de presença de ID 213189629, mas a contratante adimpliu apenas 3 (três) parcelas do contrato, sendo a primeira parcela de R$ 110,00 (cento e dez reais), em 05/03/2024; a segunda de R$ 130,00 (cento e trinta reais) em 24/04/2024 e a terceira de R$ 130,00 (cento e trinta reais) em 17/05/2024, conforme ficha financeira de ID 213189631, e o aluno abandonado o curso sem ter promovido pedido de rescisão ou notificação prévia.
Ademais, os fatos narrados pela demandante encontram respaldo na documentação por ela juntada, os quais, somados aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastante para configurar o inadimplemento da ré e o prejuízo suportado pela autora.
Entretanto, no tocante ao quantum devido, estando o caso submisso às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a interpretação das cláusulas do contrato para fins de condenação da parte ré deve ocorrer da maneira a ela mais favorável, nos termos do art. 47 do aludido regramento.
Por conseguinte, nos termos da segunda parte do § 4º, da cláusula 5ª do contrato firmado entre as partes, o aluno desistente (que não formaliza o cancelamento) pagará apenas as parcelas vencidas e a multa contratual prevista no § 2º (2 parcelas do suporte pedagógico).
Nesses lindes, verifica-se que a parte demandada efetuou o pagamento de todas as parcelas atinentes aos serviços efetivamente prestados pela empresa requerente ao aluno, de modo que não há que se falar em condenação dela ao pagamento de mensalidades por serviços não prestados, uma vez que efetuou o pagamento do curso enquanto o aluno frequentou as aulas.
Em complemento, impende ressaltar que a multa por resolução antecipada – nomeada pela escola demandante como “suporte pedagógico” e prevista no §2º da cláusula 5ª do contrato -, apontada como destinada ao aluno desistente que chegou a assistir alguma aula, já se destina a reparar os supostos danos ocasionados à escola requerente que perde um de seus alunos, não se podendo punir duplamente o consumidor com o pagamento das mensalidades de período em que não frequentou o curso e mais multa rescisória pelo mesmo motivo.
Além disso, a parte autora oferece cursos que não estão subordinados ao calendário escolar regular, podendo iniciá-los a qualquer época do ano, e não somente durante o ano letivo, de forma que a vaga decorrente do abandono pode ter sido, inclusive, disponibilizada a novos alunos, sem ocasionar qualquer prejuízo à escola demandante.
Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÌVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CURSO DE INGLÊS.
ABANDONO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESISTÊNCIA REGISTRADA NO PRESTADOR.
MULTA CONTRATUAL.
VALOR INTEGRAL.
CLAÚSULA ABUSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ADEQUAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido contraposto referente à pretensão de "deferimento de contra pedido da devolução do valor pago c/c arbitramento de multa", JULGOU IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, e JULGOU PROCEDENTE o pleito remanescente deduzido em sede de pedido contraposto, condenando MAP IDIOMAS LTDA-ME na obrigação de excluir, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da autora (CPF nº 700.xxx.xxx- 25) de todo e qualquer órgão de restrição ao crédito. [...] 7.
As partes em questão se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC, de modo que o caso em análise atrai solução à luz das normas do referido diploma legal. 8.
No mérito, a controvérsia trazida no recurso cinge-se na análise da cláusula 10ª do contrato entabulado entre as partes (47056713), cujo teor é: "DA RESCISÃO POR ABANDONO: Caso o CONTRATANTE não compareça às aulas, sem justificativa ou aviso por escrito, por mais de 30 (trinta), dias, será considerado abandono de curso, com a respectiva rescisão do presente, obrigando-se ao pagamento de todo o período contratado, do valor total do Material Didático bem como implicando no vencimento antecipado de toda a dívida, e, no caso de parcelas em atraso, nos juros e mora determinados no parágrafo 2º da Cláusula 4ª".
Por conseguinte, denota-se que a multa compensatória consiste na cobrança do valor total do contrato. 9.
O consumidor tem o direito de pleitear a rescisão unilateral do contrato, cumprindo-lhe, entretanto, compor o eventual prejuízo suportado pelo fornecedor, haja vista o desfazimento prematuro da avença.
A desistência e a rescisão contratual, portanto, devem ser avaliadas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
Havendo eventual prejuízo para um dos contratantes, a multa compensatória contratual poderá ser aplicada, todavia obedecendo percentual razoável. 10.
No caso dos autos, como bem destacado na sentença, constata-se que a aluna - antes de abandonar o curso - frequentou as aulas de inglês por aproximadamente nove meses, e quitou integralmente os valores referentes às nove primeiras prestações e à taxa de matrícula.
Assim, a aplicação da cláusula penal, a qual pugna o recorrente, coloca a aluna consumidora em excessiva desvantagem. 11.
Desse modo, considerando o disposto no art. 51, IV, do CDC, segundo o qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a cláusula 10ª do contrato entre as partes é abusiva, sendo ratificada sua nulidade. [...] 13.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1720444, 07063474620228070008, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DESISTÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE.
MULTA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
REDUÇÃO.
QUITAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória ao pagamento de multa contratual.
Recurso da parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Prescrição.
Na forma da jurisprudência do STJ: "O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil (AgInt no REsp n. 1.745.193/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
A pretensão é de pagamento de multa contratual em razão de desistência do curso contratado por parte da ré.
Não se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que não se trata de cobrança de dívida líquida (prestação do contrato), mas de multa contratual que incide, no percentual de 10%, sobre o saldo devedor (ID. 42500475). É caso, pois, de prescrição decenal, a qual não se operou.
Prescrição afastada. 4 - Causa madura.
O processo encontra-se instruído com os documentos necessários e não há provas a serem produzidas além das já constantes dos autos.
A causa está madura para julgamento, o que se faz na instância recursal na forma do art. 1013, § 3º, do CPC. 5 - Contrato de prestação de serviços educacionais.
Desistência.
Multa contratual.
O abandono do curso contratado pela ré se equipara à desistência, de modo a atrair a incidência das disposições da cláusula 8 (oito) do contrato em tela (ID. 42500475).
Em face da natureza e finalidade do negócio, a cláusula penal incidente no percentual de 10% sobre o valor remanescente do contrato é adequada e proporcional para compor os custos operacionais da parte autora.
Tendo em vista que a ré desistiu do curso ainda no primeiro mês (03/04/2017 - ID. 42500475, pág. 06), a cláusula penal deve incidir sobre o valor do contrato (R$ 4.960,00).
Logo, é de se dar provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de R$ 496,00, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. 6 - Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC. (Acórdão 1669337, 07060945220228070010, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 15/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Convém registrar, por derradeiro, que é competência da escola demandante a prestação de serviços educacionais adequados, nos moldes em que foi contratada pelos consumidores, devendo buscar reduzir a evasão de seus alunos.
Entretanto, o que se percebe é que a escola requerente busca apenar seus alunos por meio de cobranças abusivas decorrentes de serviços não prestados.
Tal conclusão emana de consulta realizada, de ofício, por este Juízo, ao sítio eletrônico deste Tribunal, ocasião em que se constatou que a requerente teria ajuizado, somente no ano de 2023, a quantidade de 293 (duzentas e noventa e três) ações de cobrança e/ou de execução contra os seus alunos, denotando a existência de muitos contratos resolvidos e, portanto, sugerindo uma possível má-prestação nos serviços disponibilizados pela escola demandante.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para DECRETAR a resolução definitiva do contrato de nº 4233/24, entabulado entre as partes; bem como CONDENAR a parte requerida a PAGAR à escola autora a quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), a título de cláusula penal, prevista no contrato firmado, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir do ajuizamento da ação (02/10/2024) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (09/09/2024 - AR de ID 214324284 e ID 214323989).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/12/2024 14:40
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA - CPF: *12.***.*99-20 (REQUERIDO) em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/12/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 02:21
Recebidos os autos
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03/12/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730674-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/12/2024 15:00 SALA 16 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-16-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 3 de outubro de 2024 17:11:58. -
04/10/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
03/10/2024 16:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
03/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:57
Deferido em parte o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE)
-
03/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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