TJDFT - 0707112-40.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:31
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:31
Outras decisões
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04/09/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ALISSON ROCHA MARQUES em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 19:02
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:02
Outras decisões
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07/08/2025 07:38
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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05/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ALISSON ROCHA MARQUES em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUZANIRA MACHADO ROCHA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2025 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:19
Outras decisões
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02/06/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 21:07
Recebidos os autos
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22/04/2025 21:07
Deferido o pedido de ALISSON ROCHA MARQUES - CPF: *31.***.*20-14 (HERDEIRO).
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10/04/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:53
Expedição de Termo.
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20/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707112-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALISSON ROCHA MARQUES, ALEX ROCHA MARQUES INVENTARIADO: ANTONIO MARQUES DO VALE DECISÃO Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por ALISSON ROCHA MARQUES e ALEX ROCHA MARQUES em razão do falecimento de ANTONIO MARQUES DO VALE.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é importante ressaltar que o responsável pelo pagamento das despesas processuais na ação de inventário é o espólio, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil.
Assim, tendo em vista o pedido expresso, declaração de hipossuficiência, valor dos bens arrolados e tudo mais que dos autos consta, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos interessados, nos termos do art. 98 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
CADASTRE-SE.
Consta na inicial que o inventariado era viúvo da Sr.ª Maria Conceição Soares do Vale e após a viuvez, passou a conviver maritalmente com a Sr.ª Luzanira Machado Rocha, desde julho de 2011, conforme informação constante na certidão de óbito ID 205525920.
Nesse sentido, inclua-se a referida senhora, LUZANIRA MACHADO ROCHA, CPF n.º *00.***.*89-91, no polo passivo da ação, a fim de que seja citada posteriormente no endereço declinado ao ID 217001154.
No mais deverá a parte autora, apresentar cópia da inicial, sentença e certidão do trânsito em julgado da possível ação de união estável - processo n.º 0704999-21.2021.8.07.0010 que tramitou na 2.ª Vara Cível, de Família e de órfãos desta Circunscrição Judiciária, conforme informado na certidão de óbito (ID 205525920).
Ressalto, desde já, que havendo a comprovação da união estável entre a Sr.
Luzanira e o Sr.
Antonio, possivelmente, a referida senhora terá parte nos bens deixados pelo falecido, obedecendo o disposto no artigo 1.829 do Código de Civil e assim o esboço de partilha deverá ser retificado.
I - ABERTURA: Diante da certidão de óbito de ID 205525920 declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de ANTONIO MARQUES DO VALE, óbito ocorrido no dia 18/01/2024, pelo rito do arrolamento comum, porque os bens arrolados somam valor inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil.
Registro que havendo acordo entre todos os herdeiros, inclusive com a possível viúva convivente, o feito poderá ser convertido para arrolamento sumários, sendo mais célere e menos dispendioso.
Nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, nomeio inventariante o herdeiro ALISSON ROCHA MARQUES, CPF n.º *31.***.*20-14 que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
CADASTRE-SE.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo).
De todo modo, fica o inventariante AUTORIZADO a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (CPC, art. 619).
Destaco que o valor da causa é o valor dos bens a inventariar, ou seja, o proveito econômico esperado.
Assim, se houver divergência, deverá o(a) inventariante providenciar a retificação do valor da causa, observando-se (CPC, art. 292, inciso IV).
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS: O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns), serem apresentados no prazo de 20 (vinte) dias, juntamente com as primeiras declarações: a) certidões negativas atualizadas em nome da pessoa inventariada dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a.1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a.2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a.3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a.4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, com o respectivo ESBOÇO/PLANO DE PARTILHA (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC), atribuindo a eles o valor para fins de partilha (art. 660, inciso III, do CPC), bem como o plano de partilha (art. 664), cientes de que nos termos do art. 661 não se procederá a avaliação para nenhuma finalidade. b.1) instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), as quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b.2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); b.3) no caso de imóvel rural, juntar ainda: 1.
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); 2. comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural do ano em exercício quando não incluído na certidão anterior; 3.
CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 4. Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (letra “a” do inciso IV do art. 620); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; d) CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT) ou documento expedido pelo DETRAN comprovando a propriedade do(s) veículo(s) em nome do(a) inventariado(a); e) extrato(s) de conta(s) bancária(s) atualizados, se houver, ) em nome do(a) inventariado(a);; f) quando houver pessoa Jurídica: 1. certidão expedida pela receita contendo o número e a regularidade do CNPJ; 2. cópia do contrato ou estatuto social e/ou última alteração realizada demonstrando a realidade no momento da abertura do inventário; 3. certidão emitida pela receita federal e distrital/estadual comprovando a regularidade da empresa; g) Informações e, se possível, com a devida comprovação de saldos de FGTS, PIS/PASEP, ACERTOS TRABALHISTAS e outras verbas pertencentes ao patrimônio do(a) falecido(a) e que deve compor o inventário; h) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (CPC, art. 620, “f”).
APÓS a apresentação das primeiras declarações com esboço de partilha, CITE-SE a Sr.ª Luzanira Machado Rocha (endereço ID 217001154) para conhecimento desta ação e, caso queira, para que se manifeste em anuência ou impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 626, §§1º e 3º do Código de Processo Civil).
Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros. c) se o interessado seguir rigorosamente as determinações, inclusive com a juntada da documentação na mesma ordem, terá seu processo resolvido com maior rapidez.
Portanto, a CELERIDADE reclamada por todos nós também exige que cada ator do processo colabore com a presteza, organização e conferência.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
18/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:44
Recebida a emenda à inicial
-
18/02/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX ROCHA MARQUES - CPF: *24.***.*87-54 (HERDEIRO), ALISSON ROCHA MARQUES - CPF: *31.***.*20-14 (HERDEIRO).
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23/01/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/01/2025 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 21:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707112-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALISSON ROCHA MARQUES, ALEX ROCHA MARQUES INVENTARIADO: ANTONIO MARQUES DO VALE DECISÃO Defiro a dilação do prazo em 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de ID. 206386273.
Intime-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:11
Deferido o pedido de ALISSON ROCHA MARQUES - CPF: *31.***.*20-14 (HERDEIRO).
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10/10/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 11:39
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:39
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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26/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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