TJDFT - 0728556-35.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 09:08
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FIGUEIREDO NUNES em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FIGUEIREDO NUNES em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728556-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO FIGUEIREDO NUNES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 15:49
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:49
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO FIGUEIREDO NUNES - CPF: *44.***.*53-20 (AUTOR)
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28/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/08/2024 12:46
Recebidos os autos
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26/06/2020 16:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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26/06/2020 15:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2020 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2020 14:15
Recebidos os autos
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17/06/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/06/2020 19:09
Recebidos os autos
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16/06/2020 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
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10/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 23:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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05/06/2020 18:25
Recebidos os autos
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05/06/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 18:25
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/06/2020 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/06/2020 14:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2020 14:11
Publicado Sentença em 29/05/2020.
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28/05/2020 19:04
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2020 23:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 20:04
Recebidos os autos
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26/05/2020 20:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/01/2020 06:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/01/2020 16:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 02:52
Publicado Despacho em 12/12/2019.
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11/12/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 16:23
Recebidos os autos
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06/12/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/12/2019 16:22
Expedição de Certidão.
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02/12/2019 16:22
Juntada de Certidão
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15/11/2019 10:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FIGUEIREDO NUNES em 14/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 10:29
Publicado Certidão em 23/10/2019.
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23/10/2019 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 14:45
Expedição de Certidão.
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21/10/2019 14:45
Juntada de Certidão
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21/10/2019 14:39
Expedição de Certidão.
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21/10/2019 14:39
Juntada de Certidão
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17/10/2019 18:34
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2019 17:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FIGUEIREDO NUNES em 16/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 02:52
Publicado Decisão em 27/09/2019.
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27/09/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2019 06:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 16:48
Recebidos os autos
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24/09/2019 16:48
Decisão interlocutória - recebido
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23/09/2019 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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22/09/2019 21:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2019 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2019
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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