TJDFT - 0709392-81.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:45
Juntada de Petição de impugnação
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12/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709392-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA APARECIDA PARREIRA DE FARIAS REU: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, JORDANNA SANT ANNA DINIZ E MOURA OSAKI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada, no ID Nº 249398462, petição da Sra.
Perita, com PROPOSTA DE HONORÁRIOS.
De ordem, nos termos do art. 465, § 3º do CPC/2015, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca dos documentos ora juntados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena concordância tácita.
BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2025 15:09:28.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
10/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DAFNY FERNANDES NEVES em 02/09/2025 23:59.
-
06/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:34
Outras decisões
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23/07/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709392-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA APARECIDA PARREIRA DE FARIAS REU: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, JORDANNA SANT ANNA DINIZ E MOURA OSAKI DECISÃO Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por TELMA APARECIDA PARREIRA DE FARIAS em desfavor de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A e JORDANNA SANT ANNA DINIZ E MOURA OSAKI.
Alega a parte autora que foi submetida a procedimento cirúrgico (histerectomia total) realizado em 04/01/2018, quando supostamente houve esquecimento de compressa cirúrgica (gossipiboma) em sua cavidade abdominal, somente diagnosticado e removido em nova cirurgia em 2024.
As rés apresentaram contestação.
O primeiro réu alegou ausência de responsabilidade, sustentando que apenas forneceu infraestrutura e não possui relação de preposição com a médica, contratada diretamente pela autora.
Por sua vez, a segunda ré negou responsabilidade, afirmando ter seguido os protocolos da cirurgia e atribuindo a conferência de materiais à equipe do hospital.
Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial.
Em especificação de prova, as partes requereram a produção de prova pericial e oral. É o necessário.
Decido.
II – PRELIMINARES SUSCITADAS Ausência de responsabilidade do Hospital Maria Auxiliadora A alegação confunde-se com o mérito, uma vez que a discussão acerca da responsabilidade objetiva do hospital, inclusive quanto à falha na prestação do serviço e à eventual solidariedade com a profissional de saúde, demanda dilação probatória e será oportunamente enfrentada por ocasião da sentença, razão pela qual, afasto a presente preliminar.
Inexistência de nexo de causalidade e ausência de comprovação de culpa alegado pela segunda ré Também se trata de matéria meritória, que será analisada à luz da prova técnica a ser produzida, sendo incabível seu acolhimento na fase de saneamento.
Inépcia da inicial e ausência de demonstração do dano A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, com narrativa lógica dos fatos, e pedido juridicamente possível.
A exposição dos supostos danos e sua relação com o ato médico está suficientemente delineada para permitir o exercício da ampla defesa.
Ilegitimidade passiva do hospital A análise da responsabilidade solidária entre hospital e profissional liberal está amparada no art. 14, §4º do CDC, sendo necessária a produção de prova pericial e documental.
A alegação, portanto, será examinada no mérito.
Da Prescrição Não há que se falar em prescrição neste momento.
A autora afirma que somente tomou conhecimento do corpo estranho em 2024, quando foi realizada a cirurgia para sua retirada.
Aplicável, portanto, a teoria da actio nata, nos termos da jurisprudência do STJ, segundo a qual o prazo prescricional tem início a partir da ciência do dano e de sua autoria.
III – QUESTÕES DE FATO RELEVANTES E PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II e III, CPC) Ficam delimitadas as seguintes questões de fato controvertidas: a) Se houve falha técnica (imperícia, negligência ou imprudência) na cirurgia realizada em 2018; b) Se o material retirado em 2024 é compatível com insumo cirúrgico utilizado na ocasião; c) Se houve falha na contagem e controle dos materiais cirúrgicos; d) Se o hospital é responsável solidariamente pela eventual falha médica; e) A extensão dos danos alegados e o nexo de causalidade com os fatos narrados.
IV – PROVAS A PRODUZIR Considerando as alegações das partes e os pontos controvertidos, é indispensável a produção de prova pericial médica, a fim de esclarecer aspectos técnicos da cirurgia, da dinâmica do suposto erro e da responsabilidade de cada réu.
V – PERÍCIA DEFIRO a produção da prova pericial médico-hospitalar.
Nomeio como Perita do Juízo a Dra.
EDUARDA PEDROSO BARBOZA MAURO DA SILVA, especialista em ginecologia, inscrita no CPF n. *15.***.*85-00, email: [email protected], WhatsApp: (61) 99817-1897, com Cadastro junto a Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vinda manifestação, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de honorários e realizar o depósito do valor.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 465, do CPC.
Considerando que as todas as partes requereram a produção de prova pericial, os honorários periciais serão rateados por todas as partes.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a sua cota-parte ficará restrita ao valor da Portaria Conjunta 116 deste E.
Tribunal.
Nesse caso, o valor máximo a ser pago pelo Tribunal será R$1.994,06, conforme Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024 do TJDFT, após o trânsito em julgado da sentença, independentemente do valor fixado pelo Juiz para os honorários.Poderá ser efetuado adiantamento de até 50% do valor arbitrado para pagar as despesas iniciais, desde que comprovada a necessidade desse valor para cumprir o encargo recebido.
Esclareço, ainda, que a complementação dos honorários para alcançar o valor fixado pelo magistrado será de responsabilidade da parte sucumbente.
Em caso de sucumbência da parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade da verba honorária estará suspensa até que cesse a condição de hipossuficiência; VI – DEMAIS PROVIDÊNCIAS Após a realização da prova pericial, será analisada a necessidade de produção de prova oral.
VII – DISPOSITIVO Ante o exposto, saneio o processo, nos termos do art. 357 do CPC, afasto todas as preliminares suscitadas e defiro a produção da prova pericial médica, nos termos acima indicados.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 21:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/05/2025 16:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709392-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA APARECIDA PARREIRA DE FARIAS REU: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, JORDANNA SANT ANNA DINIZ E MOURA OSAKI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas CONTESTAÇÕES, conforme ID 223301865 e 231627308, protocoladas TEMPESTIVAMENTE. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Após, caso haja atuação, ao MP.
Por fim, façam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 5 de abril de 2025 07:41:09. (Datada e assinada eletronicamente) -
05/04/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 16:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:16
Outras decisões
-
30/01/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:59
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709392-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA APARECIDA PARREIRA DE FARIAS REU: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, JORDANNA SANT ANNA DINIZ E MOURA OSAKI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto.
Santa Maria/DF, 16 de janeiro de 2025 09:39:04. (Datada e assinada eletronicamente) -
16/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/12/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/11/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:39
Outras decisões
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TELMA APARECIDA PARREIRA DE FARIAS em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709392-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA APARECIDA PARREIRA DE FARIAS REU: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, JORDANNA SANT ANNA DINIZ E MOURA OSAKI DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:14
Outras decisões
-
09/10/2024 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/09/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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