TJDFT - 0792287-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:53
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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15/05/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:46
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/12/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 01:39
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0792287-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ANTONIO LOPES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Pedido: "Não litispendência: O reconhecimento expresso da ausência de litispendência da presente demanda com os Autos nº SA03921148; • Declaração de Nulidade do Auto de Infração: Requer-se a declaração de nulidade do Auto de Infração emitido em desfavor do Autor, tendo em vista a inobservância do prazo legal para expedição da Notificação da Penalidade, conforme estabelecido pelo art. 282 da Lei nº 14.071/2021, bem como pela ausência de informações claras e precisas no momento da abordagem, comprometendo o direito à ampla defesa e ao contraditório; • Anulação dos Efeitos da Autuação: Em consequência da declaração de nulidade do Auto de Infração, pleiteia-se a anulação de todos os efeitos dele decorrentes, incluindo, mas não se limitando a, pontos na carteira de habilitação, multas e qualquer outra penalidade imposta;".
DECIDO.
O presente feito contempla partes, pedidos e causa de pedir idênticos àqueles que constam do processo nº 0736765-69.2024.8.07.0016, que tramitou no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, com sentença de improcedência do pedido, transitada em julgado.
Embora a parte autora argumente que a causa de pedir é distinta, ambas as ações questionam a nulidade de auto de infração, sob o fundamento de que não houve notificação.
Portanto, constata-se que a parte requerente, ciente do julgamento do processo acima mencionado, protocolou nova ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, em clara violação à coisa julgada.
A alegação de que se trata de pedido com NOVA causa de pedir sucumbe à simples leitura da inicial, que contempla petição padrão, utilizada em centenas de feitos, da mesma espécie, que, em nenhum momento, faz menção à ausência de DUPLA NOTIFICAÇÃO, como equivocadamente posto no último petitório.
Não há causa de pedir e pedido lastreado em tal moldura fática.
Os argumentos são confusos, a respeito, e transitam, todos, na ausência de notificação acerca do auto infracional, para fins de defesa prévia, situação já enfrentada no processo anterior.
Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, cuja sentença, com trânsito em julgado, se operou.
Observe-se, a respeito, o que dispõe, o artigo 508 do CPC: "Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
O referido escritório de advocacia, fato que se repete nos 4 Juizados de Fazenda Pública, mesmo porque há um ajuizamento perene, contínuo, de ações acerca do mesmo assunto - pessoas que foram paradas em abordagens de trânsito, por agentes públicos, e se recusaram a se submeter ao teste do bafômetro - protocola, diariamente, ou próximo disso, nos 4 juízos antes referenciados, vários feitos em massa, volume, sem análise criteriosa, como visto, acerca de questão básica, elementar, qual seja, se contemplam, ou não, ação já julgada.
O caso em comento traduz exemplo notório de tal conduta, nitidamente reprovável e divorciada da ética processual, sob o viés jurídico.
Caso não detectada, poderia ensejar, inclusive, caso distribuída a outro juízo, decisões conflitantes acerca de questão já decidida no tema de mérito, o que, a toda evidência, não pode ser chancelado.
Processo, como instrumento da função jurisdicional, deve ser tratado de forma séria, altiva.
A repropositura de ação JÁ JULGADA, e com provimento de mérito já definido, acerca do mesmo tema, tal qual a hipótese em comento, configura, em essência, má-fé, com as consequências processuais daí advindas.
As hipóteses configuradoras da litigância de má-fé se encontram delineadas no artigo 80 do CPC, ora reproduzido: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;" (...) Sob tal égide, reputo a parte autora litigante de má-fé.
Dessa forma, pelas razões acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, que fixo em 1 (um) salário-mínimo tendo em vista o pequeno valor da causa, a teor do art. 81 do CPC, corrigida monetariamente, pelo índice oficial de inflação, até o seu efetivo pagamento, a contar da presente data.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se o réu para ciência a respeito da presente decisão, em especial, sobre a condenação do(a) autor(a) em litigância de má-fé.
Intime-se, ainda, a parte autora, pessoalmente, para ciência.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
30/10/2024 20:38
Recebidos os autos
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30/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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