TJDFT - 0708825-50.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 06:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de AGATHA NICOLLY NASCIMENTO CARVALHO em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:14
Juntada de consulta sisbajud
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20/07/2025 20:49
Juntada de consulta sisbajud
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03/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2025 06:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2025 06:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/06/2025 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2025 15:03
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:55
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:19
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:19
Outras decisões
-
07/05/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:02
Outras decisões
-
13/03/2025 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2025 12:50
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/01/2025 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708825-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: A.
N.
N.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ITANA NASCIMENTO COSTA INVENTARIADO: MARIA RAIMUNDA SILVA CARVALHO CIRQUEIRA DECISÃO A emenda não foi cumprida.
Acoste aos autos cópia da SENTENÇA, com trânsito em julgado, da ação judicial de abertura, registro e cumprimento de testamento (CPC, artigos 735 e 736), condição necessária para a abertura do inventário, sob pena de indeferimento da inicial.
Concedo o prazo de 05 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
14/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:22
Outras decisões
-
12/11/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/11/2024 08:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708825-50.2024.8.07.0010 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: A.
N.
N.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ITANA NASCIMENTO COSTA INVENTARIADO: MARIA RAIMUNDA SILVA CARVALHO CIRQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, emende-se a petição inicial para: 1) apresentar a certidão negativa de tributos dos imóveis; 2) apresentar a certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome do(a) falecido(a) (www.receita.fazenda.gov.br); 3) apresentar a certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido (www.fazenda.df.gov.br); 4) apresentar a certidão de matrícula do(s) imóvel (is) atualizada(s).
Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem, devendo apresentar os seguintes documentos: promessa de compra e venda, procuração, contrato particular de compra e venda ou outro documento que comprove a sua aquisição (Art. 1.206 do CC); 5) apresentar a certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); 6) indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança, profissão e anexar documentação pessoal e certidão de casamento, se o caso; 7) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça ou alternativamente recolha as custas processuais; 8) retificar o valor da causa, eis que serão partilhados 50% dos bens; e 9) apresentar documentação do(a) falecido(a), bem como certidão de casamento. 10) Apresentar os documentos pessoais e aa certidão de óbito de Joaquim Aires Cirqueira.
Informar se foi feito o inventário deste.
Assim, o seguro não deve ser incluído na partilha.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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