TJDFT - 0709758-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 09:32
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:28
Determinado o arquivamento
-
24/11/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709758-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JORGE LUIZ CARDOSO DE MATOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JORGE LUIZ CARDOSO DE MATOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O DF informou o pagamento das RPVs.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, desde que informado pelos credores.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Nos termos do comprovante ID 216473157 e da planilha ID 216473156, transfiram-se os valores em favor dos credores.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/11/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CARDOSO DE MATOS em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:35
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
06/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:54
Outras decisões
-
04/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/06/2024 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/06/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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