TJDFT - 0723804-26.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 18:44
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 14/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA VIANNA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723804-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PATRICIA FERREIRA VIANNA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por MÔNICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES em desfavor de GILBERTO DOMINGUES COELHO.
Pendente o recebimento da petição inicial.
Colhe-se da certidão de ID 213967395 que não constam restrições ativas no veículo Hiunday Santa Fé, ano/modelo: 2004/2005, Placa OZW-3575, no âmbito da execução n° 0714426-22.2019.8.07.0007. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve o recebimento da inicial, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por meio da certidão de ID 213967395, apurou-se a inexistência de restrições ativas, via RENAJUD, quanto ao veículo Hiunday Santa Fé, ano/modelo: 2004/2005, Placa OZW-3575, no que se refere aos autos da execução n° 0714426-22.2019.8.07.0007, que, inclusive, foi arquivada definitivamente.
Posto isso, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto destes embargos de terceiro, em virtude da ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os presentes embargos de terceiro, e com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC, reconheço a perda superveniente do objeto dos presentes embargos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas finais, considerando que o processo encontrava-se em fase inicial.
Sem honorários, tendo em vista a ausência de contraditório.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/10/2024 00:25
Recebidos os autos
-
12/10/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:25
Indeferida a petição inicial
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11/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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08/10/2024 21:31
Recebidos os autos
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08/10/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/10/2024 13:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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08/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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