TJDFT - 0705024-53.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DE GOIAS, DISTRITO FEDERAL E TOCANTINS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
19/05/2025 07:47
Recebidos os autos
-
19/05/2025 07:47
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
28/04/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/04/2025 20:41
Recebidos os autos
-
20/04/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ILZA MARIA DA COSTA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 23:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705024-53.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILZA MARIA DA COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DE GOIAS, DISTRITO FEDERAL E TOCANTINS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contestação por parte do(a) REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DE GOIAS, DISTRITO FEDERAL E TOCANTINS LTDA.
Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte REQUERIDA.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 20:42:49.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ILZA MARIA DA COSTA em 29/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
01/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
01/11/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 23:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/10/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705024-53.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILZA MARIA DA COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CREDITO DO PLANALTO CENTRAL LTDA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Da gratuidade de justiça: INDEFIRO à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que a documentação juntada aos autos indica a possibilidade de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Fica a requerente intimada ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da tutela de urgência: No que tange ao pedido de tutela de urgência, analiso-o em separado.
Em relação ao desconto no contracheque, no âmbito do Distrito Federal, o empréstimo consignado em folha de pagamento de servidor público é regulado pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e pelo Decreto Distrital nº 28.195/2007.
As normas em comento dispõem que a soma mensal das consignações facultativas, dentre elas os empréstimos bancários, não poderá exceder 30% (trinta por cento) da diferença entre a remuneração bruta e as consignações compulsórias.
No que se refere aos empréstimos consignados, a Lei Complementar 1.015/2022 do Distrito Federal majorou o limite da margem consignável para 40% (quarenta por cento) da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% (cinco por cento) reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade.
Em análise aos contracheques de julho/2024 e de junho/2024, em cognição sumária, não houve respeito ao limite de 35% (trinta e cinco por cento).
Por exemplo, em julho de 2024, o salário bruto foi de R$ 13.788,05.
Descontando-se as consignações compulsórias (R$ 1.541,42 – seguridade social; e R$ 2.419,68 – imposto de renda), a base de cálculo é de R$ 9.826,95.
Aplicando-se 35%, chega-se a R$ 3.439,43 de margem consignável.
Entretanto, houve desconto de empréstimos em R$ 3.642,71.
Assim, nesse tópico, determino que as empresas requeridas limitem os descontos no contracheque da requerente a 35% (trinta e cinco por cento) sobre a diferença entre a remuneração bruta e as consignações compulsórias (seguridade social e imposto de renda).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em tempo, indefiro o pedido tutelar de ressarcimento dos valores já descontado dos contracheques, ficando restrito tal ressarcimentos a valores descontados após a intimação para cumprimento da presente obrigação provisória.
Para conferir efetividade à presente decisão, expeça-se ofício ao órgão empregador, a fim de que realize a limitação, decotando-se o excedente do empréstimo consignado mais recente.
Em relação aos descontos em conta corrente, em interpretação analógica ao Tema Repetitivo nº 1085, em que o STJ, se é possível ao consumidor requerer a suspensão de 100% dos descontos em conta corrente, poderá, em cognição sumária, oficiar pela suspensão de menor valor.
Assim, nesse tópico, determino ao BRB que limite os descontos na conta corrente da requerente a 30% (trinta por cento) do salário líquido depositado, restando autorizada a cobrança dos valores remanescentes através de meios alternativos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
De igual forma, indefiro o pedido tutelar de ressarcimento dos valores já descontado dos contracheques, ficando restrito tal ressarcimentos a valores descontados após a intimação para cumprimento da presente obrigação provisória.
Da citação e do prosseguimento do feito: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços.
Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais.
Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 2.2) Apresentado endereço, cite-se. 3) Desconhecidos novos endereços da parte requerida, fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 3.1) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 5) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 5.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 6) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 8) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 9) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 1 de outubro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
01/10/2024 22:36
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:36
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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