TJDFT - 0705814-07.2024.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:36
Processo Desarquivado
-
31/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 11:01
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 15:49
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:02
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0705814-07.2024.8.07.0012 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: EDMILSON PEREIRA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada em razão da prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) O autor do fato foi beneficiado pelo acordo de não persecução penal (ID n. 209818722).
Ouvido, o MPDFT pugnou pela extinção da punibilidade do autor diante da comprovação do cumprimento integral das condições acordadas (ID n. 212876846). É o relatório.
Decido. À míngua de demonstração do descumprimento das condições pactuadas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDMILSON PEREIRA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos fatos imputados, com fulcro no art. 28-A, §º 13, do CPP.
Não há notícia de objetos pendentes de destinação.
Houve destinação da fiança prestada (ID n. 210829875).
Sentença registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta Decisão datada e assinada eletronicamente -
03/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:07
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
02/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 13:38
Expedição de Alvará.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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06/09/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:47
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
04/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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03/09/2024 17:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 12:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
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05/08/2024 09:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
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03/08/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2024 07:40
Juntada de laudo
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31/07/2024 04:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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30/07/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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