TJDFT - 0746813-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:37
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 10:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:28
Extinto o processo por desistência
-
25/11/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:38
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746813-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDGARD PAULO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para adequar a planilha de cálculos aos seguintes parâmetros, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 2.
Venha nova peça de ingresso com as alterações solicitadas. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
14/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
14/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746813-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDGARD PAULO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao ID 215791658, foi deferido o pedido de prioridade na tramitação do feito (idoso), a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
A mesma decisão declinou da competência em favor deste Tribunal, o qual distribuiu o feito por prevenção ao processo nº 0701456-32.2024.8.07.0001 (já sentenciado sem resolução de mérito face a desistência). 3.
Recebo a competência declinada em favor deste Juízo. 4.
O CPC estabelece expressamente no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência.
Em igual sentido, é o artigo 75, §1º, do Código Civil. 5.
Verifico que a conta PASEP da parte autora é mantida na agência nª 1233 localizada no bairro Farol em Maceió/AL, comarca com jurisdição própria. 6.
Em adição, é oportuno destacar a alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024 no artigo 63 do CPC, ao preceituar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§5º). 7.
Por esta razão, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, manifeste-se a parte autora acerca da competência deste Juízo para processamento e julgamento da lide, haja vista a previsão legal acima mencionada. 13.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
30/10/2024 20:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:26
Concedida a gratuidade da justiça a EDGARD PAULO DA SILVA JUNIOR - CPF: *87.***.*56-49 (REQUERENTE).
-
30/10/2024 20:26
Acolhida a exceção de Incompetência
-
28/10/2024 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/10/2024 17:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
25/10/2024 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731615-55.2024.8.07.0001
Ronald da Silva Sampaio
Acelera Vendas de Automoveis Eireli
Advogado: Gabriel Medeiros de Alcantara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 12:29
Processo nº 0780389-71.2024.8.07.0016
Davi Escorcio da Costa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Igor Augusto Reis Leijoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 14:50
Processo nº 0033503-98.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Amelia Borges Marwell
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2014 21:00
Processo nº 0008781-67.2013.8.07.0007
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Elly do Carmo de Jesus Ferreira
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2020 16:48
Processo nº 0791727-42.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Carlos Victor Teixeira de Vasconcelos
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 16:16