TJDFT - 0795903-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:17
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO SETTE BRUGGEMANN em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/07/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:30
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de FERNANDO SETTE BRUGGEMANN em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FERNANDO SETTE BRUGGEMANN em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 12:40
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/01/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 09:15
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 22:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:07
Outras decisões
-
03/12/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 09:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/11/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
11/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 13:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/11/2024 23:27
Recebidos os autos
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06/11/2024 23:27
Deferido o pedido de FERNANDO SETTE BRUGGEMANN - CPF: *15.***.*33-46 (AUTOR).
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06/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:24
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0795903-64.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO SETTE BRUGGEMANN REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que haja a suspensão das cobranças lançadas em sua fatura de seu cartão, no valor total de R$ 8.355,54, sob o argumento de que se tratam de transações fraudulentas.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Determino a antecipação da audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 24 de outubro de 2024, às 14:46:56.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
01/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2024 11:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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