TJDFT - 0709836-17.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGO OLIVEIRA FILHO em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0709836-17.2024.8.07.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ato / Negócio Jurídico (4701) REQUERENTE: FRANCISCO DIOGO OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: LEANDRO ELIAS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte AUTORA/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 235124505).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 12/05/2025.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
08/05/2025 22:30
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 17:35
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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15/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 08:50
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:50
Indeferida a petição inicial
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06/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:46
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:16
Deferido o pedido de FRANCISCO DIOGO OLIVEIRA FILHO - CPF: *66.***.*08-91 (AUTOR).
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06/11/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/11/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/10/2024 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709836-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DIOGO OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: 33ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - SANTA MARIA, LEANDRO ELIAS - CPF: *04.***.*52-95 DECISÃO A inicial carece de reparos. 1.
A 33ª Delegacia de Polícia do DF não tem personalidade jurídica e, por isso, não tem capacidade de ser parte em um processo; 2.
O pedido de restituição de coisas apreendidas é de competência criminal, não sendo este juízo competente para determinar a restituição de um bem apreendido por motivo de restrição de furto; 3.
A competência, mesmo territorial, do juízo não está esclarecida, pois nenhuma das partes reside nesta circunscrição.
Concedo o prazo de 15 dias para emenda, sanando os vícios apontados, sob pena de extinção.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 13:51
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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