TJDFT - 0737868-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:43
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
08/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
17/08/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/08/2025 10:58
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:58
Outras decisões
-
30/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:07
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:07
Outras decisões
-
16/07/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:16
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 22:38
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:38
Outras decisões
-
10/03/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:35
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:35
Outras decisões
-
19/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:03
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 15:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 15:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
14/02/2025 02:34
Publicado Ata em 14/02/2025.
-
13/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
21/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:58
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:24
Outras decisões
-
19/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
19/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 17:10
Outras decisões
-
11/11/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/11/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:57
Outras decisões
-
28/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 20:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:11
Outras decisões
-
24/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 22:22
Recebidos os autos
-
18/10/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 22:22
Outras decisões
-
18/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:49
Outras decisões
-
17/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/10/2024 06:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737868-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: RAPHAEL TANAKA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por RAPHAEL TANAKA MARTINS, decretada em seu desfavor, com base na decisão proferida na cautelar n. 0737876-36.2024.8.07.0001, em anexo.
Sustenta, em síntese, que: “1.
Que o réu foi preso no dia 10 de outubro p.p, em razão de decreto de prisão preventiva, por ter em tese, praticado o delito de estelionato. 2.
Todavia, Exa., não tem cabida a decretação/manutenção da prisão cautelar contra o suplicante em razão do que, a seguir, se passa a expor: Trata-se de pessoa com residência fixa, conforme o demonstram os documentos anexos e, também tem emprego lícito.
Cabe aqui adentrar ao mérito da medida decretada: na espécie, efetivamente, resta comprovada a indispensabilidade da medida cautelar para que os fins do processo sejam atingidos? A prisão do requerente demonstra-se como dado essencial para que a prestação jurisdicional não se frustre quando da prolação da eventual sentença penal condenatória? Passemos a discutir tais pontos: Saliente-se inicialmente que o processo penal cautelar (compreensivo das denominadas medidas cautelares pessoais entre as quais se alinha a prisão preventiva) na busca da compatibilização dos interesses conflitantes em tal seara (de um lado o interesse do acusado de ver-se livre e, de outro, o interesse de segurança da sociedade), sem que se ultrapasse o limite do necessário na lesão ao direito individual que todos têm à liberdade, estabelece uma série de parâmetros aplicativos interdependentes convencionalmente qualificados como princípios, a serem observados quando a referência é feita à adoção ou não das medidas de cautela, valendo ressaltar entre tais princípios, o da necessidade e o da proporcionalidade.
Analisemo-los, de per se, vertendose para a espécie, verificando se encontram presentes in casu: QUANTO AO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE É ressabido que para externar-se a decretação da custódia preventiva devem concorrer duas ordens de pressupostos: os denominados pressupostos proibitórios (o fumus commissi delicti representado no nosso direito processual pela prova da materialidade do delito e pelos indícios suficientes da autoria) e os pressupostos cautelares (o periculum libertatis, representado na legislação brasileira pelas nominadas finalidades da prisão preventiva, trazidas na parte inicial do art. 312 do estatuto processual penal).
O princípio ora sob epígrafe expressa-se através dos denominados pressupostos cautelares, chamados comumente na doutrina brasileira de finalidades da prisão preventiva.
Decorre de tal princípio que, para se ver decretada a medida coativa, deve revelar-se no caso concreto uma das três finalidades expressas pela lei: a conveniência da instrução criminal, o asseguramento da ordem pública ou a garantia da ordem pública.
Na espécie sequer um de tais pressupostos se encontra evidenciado.
Vejamos: Com relação à conveniência da instrução criminal, salientese que, o requerente o réu tem residência e emprego fixo.
Distintamente do que se pode alegar, em momento algum o mesmo poderá influir relativamente à produção de provas.
Com referência ao asseguramento da aplicação da lei penal, o requerente desejam salientar não ter qualquer pretensão de furtar-se aos ulteriores termos do processo.
Saliente-se mais não haver porque o acusado fugir à aplicação da lei penal em razão de que, fazendo-se projeção acerca do processo, há necessariamente de chegar-se à conclusão de que não será apenado com prisão, o que voltará a ser discutido quando tratar-se do princípio da proporcionalidade.
Relativamente ao dúctil fundamento da garantia da ordem pública, saliente-se que não tem qualquer sentido pensar-se em recidiva do acusado.
Não têm ele qualquer condenação criminal, transitada em julgado, anterior e posterior, sendo de salientar-se ainda que não é possível vislumbrar-se a periculosidade do acusado apenas pelo ato anti-social que se disse ter ele praticado desde que unitariamente vislumbrado, não podendo a custódia preventiva ser decretada tendo em linha de conta somente as conseqüências do fato.
Volta-se a ressaltar que, hoje, o mesmo trabalha como ajudante de produção.
QUANTO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Por conta de tal princípio a medida cautelar a ser imposta deve, sempre e invariavelmente, ser proporcional ao apenamento projetado e a gravidade da infração praticada.
Assim, em conformidade com este referencial, o juiz deve, tendo em mãos o pedido através do qual se solicita a decretação da medida extrema, lançar os olhos para o futuro, fazendo projeção no sentido de qual será o apenamento do acusado em caso de superveniência de condenação.
E, mais ainda: em caso de vislumbramento de decreto condenatório qual será o regime inicial de cumprimento de pena? Seria ainda possível a concessão de suspensão condicional da pena? Frise-se que, tomado o direito nacional tem-se que, a rigor, a prisão preventiva somente pode ser decretada quanto se visualize condenação por infração cujo apenamento importe em imposição de regime inicial fechado, ou seja, nos termos da lei penal vigente, deve o apenamento projetado ultrapassar oito anos de reclusão.
Somente assim se estará a garantir tal princípio.
Isso em razão de que (veja-se o absurdo) o custodiado executa a medida e cautela integralmente em regime equivalente ao fechado.
Assim, é plenamente defensável o ponto de vista no sentido de, não se projetando efeitos sancionatórios que ultrapassem oito anos de prisão e inexistentes razões impeditivas ainda que os requisitos de ordem subjetiva, todos favoráveis ao requerente), não pode o acusado sofrer a execração da prisão preventiva.
Desse exame não se pode prescindir em razão de que pode-se impor ao acusado, inadvertidamente, medida de cautela que, em termos de rigor seja exageradamente superior ao apenamento projetado.
Saliente-se: é exatamente isso o ocorrente na espécie.
Observe-se a necessidade de afastar-se o aforisma no sentido de que em sede de procedimento penal cautelar não se examina o mérito, para fugir-se a pré-julgamento.
Aliás, nada mais inexato, pois a própria lei determina a necessidade de examinar-se os fatos no caso concreto para deles retirar o fumus commisi delicti.
Ao contrário do que comumente se admite, o exame da espécie com projeção do apenamento é fundamental, para que se tenha certeza de que o Estado não estará a cometer injustiça através de medida coativa que a prestação jurisdicional não comportará.
Façamos, destarte, o exame da espécie: Argumente-se ainda mais: mesmo que seja acatada in totum a pretensão do Estado formalizada no auto de flagrante contra o requerente, ainda assim o apenamento não ultrapassará quatro anos, o que importaria na concessão de regime aberto.
Saliente-se que tal espécie de regime não encontra um outro correlato em termos de execução de medida cautelar, razão pela qual a execução desta não pode dar-se sob regime fechado.
Questiona-se, portanto: o que legitimaria a imposição de prisão preventiva a alguém que tudo demonstra não cumprirá, de forma alguma, apenamento sob regime fechado? Ressalta-se que a pena mínima culminada é de 3 (três) meses, o que ao final do processo não resultará em pena privativa de liberdade. (...) ”.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito (ID n. 214287933). É o breve relatório.
Decido.
No caso, houve alteração do suporte fático ensejador da decretação da prisão preventiva, a justificar a modificação da decisão proferida no processo n. 0746344-23.2023.8.07.0001, no dia 15 de janeiro de 2024, que ora anexo.
Compareceu o réu, por meio de advogado, e demonstrou que possui endereço fixo e também ocupação lícita (IDs n. 214211577, 214211586 e 21421590) Ademais, para demonstrar interesse em evitar o prejuízo da vítima, apresentou comprovante de depósito do valor do prejuízo causado a ela, conforme ID n. 214211582.
A restrição da liberdade do indivíduo, ainda que cautelarmente, é medida de exceção dentro de um Estado Democrático de Direito, somente sendo admissível quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis.
O fumus comissi delicti é entendido como a prova da materialidade delitiva aliada aos indícios de autoria, o que a princípio estão presentes, e são graves as informações obtidas pelas autoridades policiais, em especial alguns pontos das declarações do próprio réu, anexadas na cautelar, que ora junto a este processo.
Porém, as novas informações apresentadas afastam, a princípio, a necessidade da prisão, eis que o réu demonstrou ter interesse em responder ao processo, sem causar prejuízo à vítima, e tendo local certo e determinado para ser localizado.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de RAPHAEL TANAKA MARTINS, brasileiro, filho de Fabiana Kimari Tanaka e Luciano Martins, nascido em 17/11/1992, CPF *13.***.*26-70.
Por ora, deixo de fixar medidas alternativas à prisão.
Expeço o alvará de soltura em favor do réu, no BNMP, no processo n. 0737876-36.2024.8.07.0001.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Comunique-se ao presídio em que se encontra, para que seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver segregado.
Se necessário, expeça-se carta precatória para cumprimento do mandado.
Intimem-se.
Ante o comparecimento espontâneo do réu, intimo-o, por seu advogado, para apresentar a resposta à acusação, em 10 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:21
Outras decisões
-
11/10/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 17:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:53
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:08
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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