TJDFT - 0717916-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:29
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BRUNO BOGEA THOME em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:23
Determinado o arquivamento definitivo
-
07/06/2025 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:55
Outras decisões
-
28/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:04
Outras decisões
-
24/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717916-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: BRUNO BOGEA THOME REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Manifeste-se o requerente sobre o alegado cumprimento integral das obrigações de fazer e de pagar (ID 232939606), no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:05
Outras decisões
-
18/04/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:52
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:05
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:32
Outras decisões
-
20/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BRUNO BOGEA THOME em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DELINEADOS NA INICIAL para condenar a CODHAB a adjudicar o imóvel situado no Paranoá Parque bloco M Lote 01 conjunto 3 da quadra 3 apartamentos nº 402 situado no 3º pavimento, Brasília/DF, com matrícula no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, ao autor.Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento voluntário.
Decorrido, expeça-se a carta de adjudicação.Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a CODHAB em honorários advocatícios em favor da autora em 10% do valor atualizado da causa.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.Sentença registrada eletronicamente.Intimem-se. -
09/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/02/2025 09:12
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/02/2025 10:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/02/2025 23:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:00
Recebidos os autos
-
24/01/2025 09:00
Outras decisões
-
23/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/01/2025 11:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:14
Outras decisões
-
26/11/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/11/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BRUNO BOGEA THOME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BRUNO BOGEA THOME em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717916-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: BRUNO BOGEA THOME REQUERIDO: CODHABE DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por BRUNO BOGÉA THOMÉ em desfavor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB.
Segundo consta a petição inicial, a presente ação tem por objeto a outorga de escritura definitiva do imóvel localizado no Paranoá Parque bloco M Lote 01 conjunto 3 da quadra 3 apartamentos nº 402 situado no 3º pavimento, Brasília/DF, com matrícula no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Deu à causa o valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais) e requereu a gratuidade da justiça.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Inicialmente defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se sistema.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo à análise da tutela de urgência vindicada.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme bem observa Daniel Amorim Assumpção Neves, “a tutela de urgência é aquela que resolve uma crise do perigo do tempo, ou seja, trata-se de tutela que só será concedida se o juiz estiver convencido que, se tiver que esperar para tutelar definitivamente a parte, a tutela será ineficaz e/ou o seu direito terá perecido.” No que diz respeito à probabilidade do direito, prossegue o ilustre processualista: “O legislador não especificou que elementos são capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
Salvador: ed.
JusPodivm, 2017, p. 486 e 500.) Com efeito, dado o caráter excepcional da medida, cumpre a parte requerente demonstrar, de plano, a presença de ambos os requisitos autorizadores, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem os quais não se faz possível a concessão da tutela de urgência.
No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, porquanto não foram trazidos aos autos elementos aptos a evidenciarem o direito inequívoco da parte autora.
Com efeito, a legitimidade ou não da pretensão somente poderá ser devidamente avaliada após a integração do contraditório e mediante dilação probatória.
Além disso, tendo em vista que os atos praticados pela CODHAB são dotados de presunção de legitimidade/veracidade, constato que não foram produzidas provas suficientes para afastar a referida presunção juris tantum.
Ademais, é de se ressaltar que o entendimento predominante é no sentido de que a política habitacional é exercida de forma discricionária, de forma que se veda ao Poder Judiciário privilegiar uns em detrimento de outros.
Assim já decidiu o eg.
TJDFT em situações semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
INDEFERIDA.
RECADASTRAMENTO.
PROGRAMA MORAR BEM.
TRANSFERÊNCIA DE DADOS.
CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Acertada a decisão que indefere a antecipação da tutela com base na ausência de prova inequívoca, bem como na falta de qualquer tipo de ilegalidade ou abuso por parte do agravado. 2.
Inexiste, na atual fase processual, qualquer prova que possa demonstrar a ocorrência de preterição indevida, ou a existência do direito dos agravantes de terem seus dados transferidos pelo para o novo cadastro de habitação do Distrito Federal, ou de se reservar um imóvel do programa para cada um deles. 3.
A simples exigência de recadastramento, não significa que não será observada a preferência concedida aos portadores de deficiência. 4.
O cadastramento no programa habitacional gera mera expectativa de direito quanto à aquisição de imóvel, o que descaracteriza, em princípio, qualquer ofensa ao direito social de moradia. 5.
Na via estreita de agravo de instrumento não é possível exame de alegações que se refiram ao mérito da causa, as quais deverão ser submetidas ao contraditório e passar pelo crivo do juízo a quo. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 665521, 20120020228458AGI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2013, publicado no DJE: 5/4/2013.
Pág.: 96) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA REQUISITOS. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 2.
Inexistindo nos autos prova inequívoca que convença o magistrado da presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação os efeitos da tutela pretendida não poderão ser antecipados. 3.
A presunção de legalidade e veracidade que reveste o ato administrativo, somente pode ser afastada mediante prova cabal e inconcussa capaz de demonstrar o contrário. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 847040, 20140020270613AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/1/2015, publicado no DJE: 9/2/2015.
Pág.: 212) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
HABILITAÇÃO E RECADASTRAMENTO NO PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
A necessidade de incursão no mérito da lide principal, com ampla dilação probatória, afasta o requisito da probabilidade do direito necessário à concessão da tutela provisória.
O provável perigo em face do dano ao possível direito ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Não restou comprovado que o recadastramento do agravante, caso fosse deferido em sede liminar ou posteriormente alteraria sua classificação devido ao transcurso temporal.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1033690, 07032573020178070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no PJe: 3/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
REJEIÇÃO.
PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
CODHAB.
RECADASTRAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual por perda do objeto, se a pretensão do agravante, além de abarcar o pedido de recadastramento, abrange também outros que somente com o julgamento do mérito da demanda é que restarão dirimidas tais questões. 2.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 3.
No caso em exame, a tutela recursal vindicada tem natureza satisfativa, por consistir o pedido no deferimento do recadastramento, bem assim na convocação e posterior habilitação do autor para receber o seu imóvel em programa habitacional, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, a esvaziar a própria ação originária. 4.
Preliminar rejeitada.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1124766, 07075068720188070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no PJe: 21/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta senda, o direito vindicado não apresenta probabilidade suficiente para possibilitar a antecipação dos efeitos de tutela de urgência postulada.
Nestas circunstâncias, mostra-se imperioso aguardar o desenvolvimento regular da marcha processual para, ao final, decidir sobre direito vindicado.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência, com fundamento nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Ao CJU: retifique-se o cadastro processual, adotando as seguintes providências: (i) alteração da classe para procedimento comum cível; (ii) alteração do polo passivo para COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB; e (iii) anotação da gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/10/2024 14:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2024 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO BOGEA THOME - CPF: *12.***.*35-34 (REQUERENTE).
-
01/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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