TJDFT - 0785316-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 01:24
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 01:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 01:01
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA MORAIS em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:25
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785316-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS VIEIRA MORAIS REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Não havendo questões preliminares a conhecer, passo à análise de mérito.
Narra o autor que utilizava os serviços dos aplicativos fornecidos pela parte requerida para movimentar os valores que recebia.
Diz que teve sua conta bloqueada unilateralmente, impossibilitando de seguir utilizando, bem como utilizar o valor que estava depositado em sua conta.
Aduz que lhe foi ressarcido somente parte do valor que possuía em conta.
Ao final requer a condenação da requerida a restituir quantia em dobro correspondente ao valor de R$ 801,38 ressalvado o acréscimo de novos descontos indevidos promovidos após o ingresso desta ação, devidamente atualizado e corrigido com os juros legais desde o(s) respectivo(s) inadimplemento(s), a título de repetição indébito e a (ii) indenização por danos morais.
A seu turno a parte requerida defende que houve a necessidade de bloqueio preventivo da conta do autor, segundo autorização contratual, devido a excesso de "estornos" (CHARGEPACK).
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Inicialmente, qualifica-se como consumidor toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do CDC), o que não se verifica na situação em apreço.
No caso dos autos, o próprio requerente informou que utiliza a conta e máquina disponibilizadas pela requerida para recebimento de valores em seu negócio.
Desse modo, a relação jurídica decorrente da utilização de pagamentos com fito de lucro, assim como os prejuízos eventualmente experimentados pelo inconveniente comercial vivenciado, devem ser compreendidos e solucionados mediante aplicação da disciplina civil comum, sem incidência da legislação consumerista.
A relação entre as partes bem como o bloqueio de valores aos quais o requerente faria jus são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se tal bloqueio se deu amparado no contrato firmado ou, caso contrário, revestiu-se de abusividade suficiente a ensejar a reparação de ordem material/moral pretendida.
Pois bem.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Analisando-se a documentação acostada, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar as alegações fáticas (CPC, Art. 373, I).
Nesse sentido, demonstrou o bloqueio de conta, bem como a não liberação do valor total bloqueado. É o que basta para a delimitação fática do evento de acordo com a teoria da redução do módulo da prova que nada mais significa do que a atenuação da prova plena diante da produção da prova possível, como ocorreu na hipótese.
A parte autora – quanto ao evento - produziu a prova que estava ao seu alcance, sendo verossímil a sua alegação.
Competiria, pois, à requerida demonstrar os fatos negativos, extintivos ou modificativos da pretensão deduzida pelo requerente (CPC, Art. 373,II), ônus do qual não se desincumbiu minimamente (ausente prova ou, ao menos, indício de que existiram operações objeto de fraude), de sorte que cabível a condenação da empresa à devolução dos valores e ao desbloqueio da conta.
Embora a requerida informe que detém a prerrogativa de bloquear valores para realização de análise das transações, observa-se que a retenção de valores e sua permanência parcial, de modo que o requerente ficou por todo esse período impossibilitado de usufruir dos valores.
Da análise dos áudios observa-se que sequer vieram à baila supostas exigências da empresa demandada, que nunca esclareceu efetivamente qual o objetivo da análise e bloqueio.
Não houve demonstrativo de "excesso de chargeback" (quando os consumidores questionam a compra e solicitam o estorno junto à operadora de cartão) nem comprovado pela requerida qualquer outro indício de fraude apto a justificar o bloqueio.
Ainda que detenha a prerrogativa de rescindir os contratos ou bloquear valores por medida de segurança, caberia à demandada comprovar nos autos a impossibilidade de desbloqueio ou o descumprimento de cláusulas por parte do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, em razão da patente falha na prestação do serviço por parte da empresa (retenção de valores e suspensão do serviço contratado), a restituição do valor retido, conforme requerido na exordial, é medida que se impõe.
INDÉBITO Assim, a hipótese de devolução em dobro contemplada pelo parágrafo único do art. 42 refere-se à cobrança indevida de dívida e seu pagamento pelo consumidor.
A situação narrada revela fato diverso, onde houve o pagamento de serviço contratado e SUPOSTAMENTE posterior desacordo comercial que seguiu seus trâmites administrativos e houve a restituição parcial do valor ao autor, remanescendo saldo para análise, porém, não houve cobranças.
A repetição de indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, exige a configuração da má-fé da parte ré, a qual não restou demonstrada, tendo em vista que o a cobrança e o pagamento das faturas ocorreram conforme contrato de prestação de serviço financeiro entabulado entre as partes e, sendo o caso, há o reembolso dos valores, o que, de fato, aconteceu.
Assim também é o entendimento da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEITADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
CONTRATO DE ADESÃO.
RESP.
Nº 1. 578.553/SP.
RESP Nº 1.639.320 SP.
TAXAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
TAXA DE GRAVAME.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (...) 8.
No que diz respeito à condenação de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), ela não deve prosperar, isto em razão do que o STJ já decidiu sobre o assunto.
Para legitimar o pedido de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada, torna-se imperiosa e necessária a prova da má-fé da instituição financeira, o que não se vislumbra quando se cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução na forma simples, tal como consta do acórdão que dirimiu a controvérsia no âmbito do STJ (REsp 1255573 / RS RECURSO ESPECIAL 2011/0118248-3, Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). (Acórdão n.1172955, 07262712920168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Logo, o valor a ser ressarcido deverá ser na sua forma simples de R$395,69.
Na mesma esteira, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, em razão da perda de tempo útil, por ausência de sua comprovação.
No que pertine ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Com efeito, o autor não demonstrou ter despendido tempo além do suficiente para resolver a questão.
Ainda que as falhas na prestação do serviço narradas na inicial tenham trazido ao consumidor aborrecimentos e transtornos devido à necessidade de proceder às reclamações nos canais de atendimento e ao Procon, o atendimento realizado pela requerida não de seu de forma vexatória, de modo que tais fatos não se traduzem em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra e, por mais que tenha havido falha na prestação do serviço, ela, por si só, não é suficiente para lhe causar abalo psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Assim, afasto a pretensão indenizatória por danos morais DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida a promover o desbloqueio do valor retido na conta vinculada ao autor, no total de R$395,69, no prazo de 10 (dez) dias úteis, com acréscimos de correção monetária pelo IPCA desde 04/04/2024 e juros de mora de 1%. a.m desde a citação (14/10/2024) sob pena de aplicação de multa a ser fixada por este juízo.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA MORAIS em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 19:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 19:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 22:33
Recebidos os autos
-
09/11/2024 22:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/10/2024 19:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:57
Declarada incompetência
-
21/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0785316-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS VIEIRA MORAIS REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 13/11/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/aqpbum ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 14:16:47. -
11/10/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 20:03
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:03
Outras decisões
-
10/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA MORAIS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 20:59
Recebidos os autos
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25/09/2024 20:59
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 18:49
Juntada de Petição de intimação
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24/09/2024 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/09/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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