TJDFT - 0703168-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:50
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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02/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703168-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANECE FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA, FLAVIO SOARES OLIVEIRA REQUERIDO: SEBASTIAO EURIMAR PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por IVANECE FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA e FLÁVIO SOARES OLIVEIRA em desfavor de SEBASTIÃO EURIMAR PEREIRA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, no dia 24/10/2022, dirigia seu veículo pela via principal de Samambaia (próximo ao mercado Primor), quando teve seu veículo abalroado na traseira pelo veículo do requerido.
Relata que a colisão ocorreu, pois ela teve que reduzir a velocidade por causa do engarrafamento no local e o requerido, que olhava o seu celular, não teve a cautela necessária ao observar o trânsito, vindo a colidir, então, no seu veículo.
Requer, assim, a condenação do requerido no pagamento de R$ 3.260,61 (três mil duzentos e sessenta reais e sessenta e um centavos), referente ao pagamento da franquia do seguro do veículo da requerente. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso II), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Observa-se que a parte requerida, apesar de citada e intimada (id. 162081317), não compareceu à audiência de conciliação (id. 165735616), motivo pelo qual decreto sua revelia.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela parte requerente, conforme art. 20, da Lei n. 9.099/95.
Além dos efeitos da revelia, a parte demandante juntou aos autos documento que comprova que o veículo que a requerente conduzia foi atingido no para-choque traseiro lado direito, bem como os orçamentos que comprovam os serviços que foram realizados na traseira do veículo (id. 150339930).
Acerca da dinâmica do acidente em discussão nos autos, constata-se que quem colide na traseira de outro veículo é presumidamente considerado culpado, pois tem o dever de guardar distância de segurança do veículo que está a sua frente, como impõe o art. 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro.
Sobre o tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
DINÂMICA DOS FATOS.
BATIDA NA TRASEIRA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO.
RESPONSABILIDADE ART. 29, II, CTB.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. (...). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil, em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro. 4.
O caso dos autos encerra acidente automobilístico com o envolvimento de três veículos, situação notoriamente conhecida como "engavetamento", na qual o veículo do autor, ora recorrido (Pálio), foi atingido na traseira, por outro veículo (Corsa), após a colisão do veículo do réu, ora recorrente (Ford/ F 1000), contra esse (Corsa). 5.
Presume-se culpado o motorista que colide na parte traseira do veículo que trafega à sua frente, tendo em vista o dever de guardar a distância de segurança, imposto pelo art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, somente se eximindo da responsabilidade de reparar o dano causado quando demonstra, cabalmente, que a culpa pelo acidente é atribuída exclusivamente a outro condutor. 6. (...). 7.
Inexistindo prova da concorrência de culpa do autor, ora recorrido, ou do motorista do veículo que primeiro recebeu a colisão, veículo do meio, e foi lançado contra o veículo do autor, deve ser atribuída ao recorrente a responsabilidade pela ocorrência do acidente e, via de consequência, a reparação dos danos devidamente comprovados, de acordo com orçamento de menor valor. 8. (...). 9. (...). 10.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1207724, 07036843320188070019, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no PJe: 23/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Desse modo, diante da culpa pelo acidente relatado nos autos, deve o requerido pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.260,61 (três mil duzentos e sessenta reais e sessenta e um centavos), referente ao pagamento da franquia do seguro do veículo dos requerentes, conforme comprovante de id. 150339929.
Face ao exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.260,61 (três mil duzentos e sessenta reais e sessenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária, pelo INPC e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir do efetivo prejuízo (24/10/2022).
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do §2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito/Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
27/07/2023 15:43
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/07/2023 17:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 00:19
Recebidos os autos
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17/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:57
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:57
Outras decisões
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31/05/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/05/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/05/2023 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 00:28
Recebidos os autos
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22/05/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2023 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 17:47
Recebidos os autos
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27/02/2023 17:47
Outras decisões
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24/02/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/02/2023 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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