TJDFT - 0711194-34.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:51
Outras decisões
-
08/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de QUANTICO BANK LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA FERNANDES em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:58
Outras decisões
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711194-34.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO PEREIRA FERNANDES, PAULA HERCILIA SOARES TRINDADE, BRUNO PEREIRA FERNANDES REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores buscam reparação por danos sofridos em decorrência de contratos firmados com fraude.
A "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA apresentou contestação ao ID 177739139.
A Curadoria Especial, representando os interesses de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, apresentou manifestação aos IDs 155188825 e 167182701.
Edital de citação ao ID 139575743 e 148968957.
O QUANTICO BANK LTDA foi citado ao ID 141281379.
Ainda não contestou a ação.
O feito já foi extinto em relação aos réus DSR Soluções, Guilherme e Alan ao ID 137637744.
Ao ID 189581683 a ação foi redimensionada.
Excluam-se Paula e Bruno do polo ativo.
Ao ID 209126824 foram citados os réus G.A.S Inovação Tecnologia Artificial LTDA, G.A.S.
ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI e GAS CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA.
Chamo o feito à ordem.
Bem compulsando os autos, antes de proceder ao saneamento do feito, determino que a parte autora indique o ID em que foi dada ciência pessoal do processo ao réu Gladson.
Se o caso, defiro desde já a expedição de carta precatória.
Além disso, determino que o escritório de advocacia Zveiter, na pessoa de seu advogado responsável, informe se também representa a ré G.A.S.
ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI.
O prazo é de 10 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:28
Outras decisões
-
28/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711194-34.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO PEREIRA FERNANDES, PAULA HERCILIA SOARES TRINDADE, BRUNO PEREIRA FERNANDES REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018 deste Juízo, e de ordem da MM Juíza de Direito Clarissa Braga Mendes, bem como em razão dos deveres de cooperação previstos no Código de Processo Civil, nos arts. 4º e 6º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a protocolar a carta precatória no Juízo Deprecado, que via de regra são distribuídas de forma eletrônica, e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Faço constar que o autor/exequente deve se atentar para os requisitos e documentos necessários à correta distribuição, conforme art. 260 e seguintes do CPC.
Após a comprovação, aguarde-se cumprimento (120 dias).
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:20:00.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
01/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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27/06/2024 19:15
Expedição de Carta.
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21/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:55
Outras decisões
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28/05/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
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28/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:15
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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21/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:26
Outras decisões
-
07/05/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 06:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711194-34.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO PEREIRA FERNANDES, PAULA HERCILIA SOARES TRINDADE, BRUNO PEREIRA FERNANDES REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA PARCIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
No presente caso, a parte embargante não apontou, de maneira efetiva, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão por que os embargos não devem ser conhecidos, porquanto ausentes os seus pressupostos específicos de admissibilidade recursal.
Destaca-se, outrossim, que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte embargante, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material, não existentes no bojo da sentença impugnada.
No sentido do exposto, confira-se o seguinte aresto deste E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137)”.
Com efeito, a sentença parcial atacada foi clara o suficiente ao enfatizar que a rescisão dos contratos implicaria a devolução das partes ao status quo ante, o que, para dois dos três autores, não há qualquer interesse vis-à-vis o fato de já terem reembolsado quantia equivalente ao invertido, além de dar especial destaque ao art. 475 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Cumpra-se o último parágrafo da sentença parcial de ID 189581683.
Copio. "De mais a mais, à petição de ID 186682977, a parte forneceu os meios para citação de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI e G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA.
Expeçam-se os devidos mandados via carta com AR." Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:45
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711194-34.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO PEREIRA FERNANDES, PAULA HERCILIA SOARES TRINDADE, BRUNO PEREIRA FERNANDES REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA PARCIAL Cuida-se de ação proposta por ALESSANDRO PEREIRA FERNANDES, PAULA HERCILIA SOARES TRINDADE, BRUNO PEREIRA FERNANDES face "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA.
Os autores buscam reparação por danos sofridos em decorrência de contrato alegadamente fraudulento celebrado.
O feito teve seu saneamento iniciado pela decisão de ID 185023416.
Por ocasião, restou fixado que, "textualmente, ao ID 164938482, os autores narram terem recebido, em rendimentos, o valor equivalente ao valor investido, à exceção do autor Alessandro, que investiu R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) e recebeu R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil) em rendimentos".
Então, foi-lhes determinado esclarecimento acerca do interesse de agir.
Informações prestadas ao ID 186682977. É o que basta para ser narrado ao momento.
O juiz é absolutamente adstrito ao que é pedido.
O Princípio da Congruência é pedra angular do direito processual moderno e de observância primária.
O Código de Processo Civil consagrou tal princípio – também alcunhado da correlação ou da adstrição – e, segundo ele, a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita.
Copio os dispositivos correspondentes.
Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Verifiquemos o que foi pedido na peça inaugural.
Copio. À vista do narrado, extrai-se a ausência de interesse de dois dos quatro autores – PAULA HERCILIA SOARES TRINDADE e BRUNO PEREIRA FERNANDES – na declaração de nulidade do contrato.
Isso porque ambos já receberam valor a “empatarem o capital”.
A decisão de ID 185023416, visando à não surpresa, demandou esclarecimentos acerca do interesse de agir face os esclarecimentos prestados.
A rescisão contratual implica a devolução das partes ao estado anterior - sem qualquer tipo de remuneração.
Ou seja - e a título de ilustração -, à parte que investiu R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ser-lhe-á entregue idêntica quantia.
Uma vez que a parte já está de posse dessa mesma quantia, não há provimento jurisdicional a ser dado.
A lógica que baliza a petição de ID 186682977 não merece guarida, porquanto, à oportunidade, vem guarnecer-se de previsão contratual de contrato que outrora pretendia ver anulado.
Trata-se de flagrante violação ao princípio que veda o comportamento contraditório – nemo venire contra factum proprio.
Execução e resolução são conceitos distintos e que precisam ser acuradamente manejados.
O Direito como um todo, mas as regras de direito material e processual em especial, serve para garantir previsibilidade às relações, no sentido de que não é cabida a inovação dentro do processo sob o risco de se deturpar por completo o fim a que se serve.
Aliás, o art. 475 do Código Civil explicita que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento.
Isto é, a lei garante opções que, depois de angulada a relação processual, não pode ser revisitada.
Pois bem, gizadas essas considerações, mister reconhecer a ausência de interesse dos autores Paula e Bruno e, sob o manto do art. 485, VI, do CPC, extinguir o processo face a eles.
Houve apresentação de contestação por parte da massa falida da G.A.S.
Consultoria e Tecnologia LTDA.
Portanto, condeno os autores Paula e Bruno, em nome do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios.
Esses, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e dos parâmetros do RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.403 - DF (2019/0164761-5), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixo em R$500,00 (quinhentos reais) cada.
De mais a mais, à petição de ID 186682977, a parte forneceu os meios para citação de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI e G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA.
Expeçam-se os devidos mandados via carta com AR.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito -
20/03/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/02/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711194-34.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO PEREIRA FERNANDES, PAULA HERCILIA SOARES TRINDADE, BRUNO PEREIRA FERNANDES REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por ALESSANDRO PEREIRA FERNANDES, PAULA HERCILIA SOARES TRINDADE e BRUNO PEREIRA FERNANDES em face de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA.
Os autores buscam reparação por danos sofridos em decorrência de contratos firmados com fraude.
A "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA apresentou contestação ao ID 177739139.
A Curadoria Especial, representando os interesses de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, apresentou manifestação aos IDs 155188825 e 167182701.
Edital de citação ao ID 139575743 e 148968957.
O QUANTICO BANK LTDA foi citado ao ID 141281379.
Ainda não contestou a ação.
O feito já foi extinto em relação aos réus DSR Soluções, Guilherme e Alan ao ID 137637744.
Está pendente a citação de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI e G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA.
Assim, Intime-se a parte autora para que providencie a citação de tais pessoas jurídicas.
Em tempo, textualmente, ao ID 164938482, os autores narram terem recebido, em rendimentos, o valor equivalente ao valor investido, à exceção do autor Alessandro, que investiu R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) e recebeu R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil) em rendimentos.
Destarte, Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do interesse de agir dos autores Paula e Bruno.
Para tudo, o prazo é de 10 (dez) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
06/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:12
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:03
Outras decisões
-
05/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711194-34.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO PEREIRA FERNANDES, PAULA HERCILIA SOARES TRINDADE, BRUNO PEREIRA FERNANDES REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra a parte autora, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção, a integralidade da decisão de ID 166750797, que determinou a qualificação completa dos administradores.
Salienta-se que, ainda que se trate de litigante contumaz, é fundamental que se apense processo a processo os dados essenciais à qualificação e angulação da relação processual.
Por fim, consigna-se que o prazo para contestar começará a correr a partir da última citação.
Abra-se vista à DPDF.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
31/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:17
Outras decisões
-
14/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711194-34.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO PEREIRA FERNANDES, PAULA HERCILIA SOARES TRINDADE, BRUNO PEREIRA FERNANDES REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Textualmente, ao ID 164938482, os autores narram ter recebido, em rendimentos, o valor equivalente ao valor investido, à exceção do autor Alessandro, que inverteu R$155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) e recebeu R$145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil em rendimentos.
Antes de proceder à novas diligências, determino que a parte autora acoste aos autos a qualificação completa dos administradores da massa falida de um dos réus, bem como, se o caso, da ré em recuperação judicial.
O réu Glaidson encontra-se recolhido em estabelecimento prisional, remetam-se os autos à Curadoria Especial nos termos do art. 72 do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
02/08/2023 06:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:12
Outras decisões
-
11/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de QUANTICO BANK LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 20:37
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:37
Outras decisões
-
12/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:28
Outras decisões
-
12/05/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/05/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 02:27
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:03
Outras decisões
-
14/04/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/04/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:35
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 10/04/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:35
Publicado Edital em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:36
Deferido o pedido de ALESSANDRO PEREIRA FERNANDES - CPF: *11.***.*00-12 (AUTOR), BRUNO PEREIRA FERNANDES - CPF: *06.***.*96-73 (AUTOR) e PAULA HERCILIA SOARES TRINDADE - CPF: *26.***.*76-01 (AUTOR).
-
31/01/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:19
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
07/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
05/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:05
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/11/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 08:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/10/2022 08:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/10/2022 08:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/10/2022 08:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/10/2022 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2022 01:34
Publicado Edital em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Edital em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
11/10/2022 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 20:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
03/10/2022 11:11
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:11
Outras decisões
-
23/08/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA FERNANDES em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
15/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:48
Outras decisões
-
04/07/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 10:42
Recebidos os autos
-
25/06/2022 10:42
Deferido o pedido de
-
14/06/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/06/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 06:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/05/2022 10:55
Recebidos os autos
-
19/05/2022 10:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/05/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
22/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/02/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/02/2022 23:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:49
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/01/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 14:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 13:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 13:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2022 13:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 09:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2021 20:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 14:41
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 20:02
Recebidos os autos
-
29/10/2021 20:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:59
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:25
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2021 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/10/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 05:06
Recebidos os autos
-
08/10/2021 05:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/10/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 17:34
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/09/2021 17:11
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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