TJDFT - 0737041-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 07:32
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:08
Extinto o processo por desistência
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14/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:26
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:26
Declarada incompetência
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02/08/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737041-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIA GALHARDO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A causa de pedir deste processo diz respeito ao pagamento de diferenças de licença-prêmio convertida em pecúnia, no tocante a consideração de determinadas rubricas na base de cálculo.
Contudo, verifica-se que o processo nº 0726933-46.2023.8.07.0016, em trâmite no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, se relaciona à correção monetária entre a data estabelecida para o pagamento das licenças-prêmio indenizadas e seu respectivo pagamento.
O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de valores oriundos da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para o assoberbamento do Poder Judicante e pode implicar, ainda, desatendimento à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica.
Nesse sentido, encaminhe-se o presente processo, via redistribuição, por força da inequívoca conexão, uma vez que diz respeito à mesma relação material, fracionada, objeto dos autos nº 0726933-46.2023.8.07.0016, ao ilustre Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF, a fim de que tenha curso simultâneo com o feito antes destacado, evitando-se, com isso, decisões contraditórias e conflitantes sobre o mesmo tema, em prestígio aos vetores constitucionais da segurança jurídica e Juízo natural, que não podem ser olvidados e, em especial, a observância ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
Redistribua-se, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
31/07/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/07/2023 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2023 13:56
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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