TJDFT - 0714755-92.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:26
Recebidos os autos
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31/07/2025 21:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2025 21:26
Indeferido o pedido de GHALLEGHER DOS REIS ALEXANDRE - CPF: *17.***.*23-54 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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06/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
06/07/2025 13:57
Deferido o pedido de GHALLEGHER DOS REIS ALEXANDRE - CPF: *17.***.*23-54 (EXEQUENTE).
-
23/06/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
20/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 20:12
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 20:23
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/01/2025 20:23
Outras decisões
-
24/01/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de VILMAR DAS NEVES FIGUEREDO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de GHALLEGHER DOS REIS ALEXANDRE em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/11/2024 19:52
Outras decisões
-
27/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GHALLEGHER DOS REIS ALEXANDRE em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 22:20
Recebidos os autos
-
25/10/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/10/2024 14:22
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/09/2024 08:32
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 06:18
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 19:45
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714755-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GHALLEGHER DOS REIS ALEXANDRE EXECUTADO: VILMAR DAS NEVES FIGUEREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, com o retorno dos autos à suspensão, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2024 21:00
Outras decisões
-
29/04/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714755-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GHALLEGHER DOS REIS ALEXANDRE EXECUTADO: VILMAR DAS NEVES FIGUEREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 192048083, uma vez que já inserida restrição de circulação sobre o automóvel localizado via RENAJUD.
Assim sendo, cabe à parte interessada empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para a efetiva localização e posterior penhora do bem.
Importante esclarecer que a restrição imposta impede eventual desfazimento do bem pelo executado.
Ressalto, ainda, que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Dessa forma, advirto que a reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos à suspensão até 8/2/2025, consoante determinado na decisão de ID 186123960.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
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14/03/2024 21:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:40
Outras decisões
-
14/03/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714755-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GHALLEGHER DOS REIS ALEXANDRE EXECUTADO: VILMAR DAS NEVES FIGUEREDO DESPACHO O exequente alega equívoco na certidão de ID 189291678, haja vista que noticia "que decorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 189040718, no entanto, sustenta que o prazo para manifestação ainda está aberto, consoante verifica-se nos expedientes.
Nesse ponto, assiste razão ao exequente, uma vez que, compulsando a aba expediente, verifica-se que o prazo para manifestação do exequente encerrará apenas em 04/04/2024.
Em razão do equívoco, à Secretaria para que certifique quanto ao alegado pelo autor.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido pro meio da decisão de ID 189040718.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 18:23
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de VILMAR DAS NEVES FIGUEREDO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 19:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:49
Outras decisões
-
06/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714755-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GHALLEGHER DOS REIS ALEXANDRE EXECUTADO: VILMAR DAS NEVES FIGUEREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Quanto ao mais, considerando o transcurso do prazo para manifestação acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud, consoante certidão de ID 181632103, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 08/02/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 13:17
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 23:08
Juntada de Certidão
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12/12/2023 20:17
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:17
Deferido em parte o pedido de GHALLEGHER DOS REIS ALEXANDRE - CPF: *17.***.*23-54 (EXEQUENTE)
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11/12/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/11/2023 03:03
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 21:17
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de GHALLEGHER DOS REIS ALEXANDRE em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de GHALLEGHER DOS REIS ALEXANDRE em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714755-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GHALLEGHER DOS REIS ALEXANDRE EXECUTADO: VILMAR DAS NEVES FIGUEREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema Sisbajud de forma reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Juízo face ao quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta Sisbajud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Com base nesses argumentos, INDEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio. 2.
Por outro lado, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Publique-se com prazo de 15 (quinze) dias para ciência do exequente.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/09/2023 15:34
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:34
Deferido em parte o pedido de GHALLEGHER DOS REIS ALEXANDRE - CPF: *17.***.*23-54 (EXEQUENTE)
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05/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714755-92.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: GHALLEGHER DOS REIS ALEXANDRE Polo passivo: VILMAR DAS NEVES FIGUEREDO CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 18:12:16.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
31/08/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de VILMAR DAS NEVES FIGUEREDO em 29/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/08/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714755-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GHALLEGHER DOS REIS ALEXANDRE EXECUTADO: VILMAR DAS NEVES FIGUEREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: VILMAR DAS NEVES FIGUEREDO Endereço: CSG 3, 07, Lote 07, Ed.
Tagua Life, Bloco C, apto 4, Tag.
Sul, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72035-503 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 1.636.521,09.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.636.521,09, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por qualquer um dos sistemas disponíveis desse juízo (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD ou SNIPER), para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.8.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.8.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.9.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 1.9.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166369656 Petição Inicial Petição Inicial 23072511003213900000152821811 166369661 Procuração - Ghalleger dos Reis Alexandre Outros Documentos 23072511003248800000152821816 166370744 Confissao de divida Título de Crédito 23072511003277100000152823995 166370738 Guia de custas Guia 23072511003309800000152823989 166370735 Pagamento de custas Comprovante 23072511003350500000152823987 166370734 Discriminação da guia de custas Documento de Comprovação 23072511003370200000152823986 166369671 Conteúdo de ofício enviado ao devedor - OV306850410BR Documento de Comprovação 23072511003390500000152821825 166369681 Comprovante de envio de ofício - OV306850410BR Documento de Comprovação 23072511003409500000152821835 166370704 Comprovante de entrega de ofício - OV306850410BR - Status Documento de Comprovação 23072511003430400000152823208 166370714 Aviso de recebimento positivo - OV306850410BR Documento de Comprovação 23072511003456300000152823218 166370723 Comprovante de envio de telegrama - MZ755952402BR Documento de Comprovação 23072511003483400000152823227 166370725 Comprovante de conteúdo de telegrama - MZ755952402BR Documento de Comprovação 23072511003503000000152823229 166370726 Comprovante de entrega de telegrama - MZ755952402BR Documento de Comprovação 23072511003561800000152823230 166370728 Comprovante de entrega de telegrama - MZ755952402BR - Status Documento de Comprovação 23072511003585600000152823231 166386891 Petição Petição 23072513223804800000152838711 166386892 Planilha de liquidação até 11-04-2023 Outros Documentos 23072513223868600000152838712 166391028 Renúncia Petição 23072513561636700000152843643 166397819 Renúncia Ghallegher Documento de Comprovação 23072513561652400000152843682 -
28/07/2023 19:56
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:56
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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