TJDFT - 0714680-53.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:37
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROZELI COELHO DA SILVA OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JERSON MARTINS DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 21:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 21:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714680-53.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D Polo passivo: JERSON MARTINS DE OLIVEIRA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se pelo prazo de 10 dias requerido pelo credor.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 17:47:57.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
22/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714680-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D EXECUTADO: JERSON MARTINS DE OLIVEIRA, ROZELI COELHO DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Considerando que a parte executada não constituiu advogado e tendo em vista a juntada de acordo extrajudicial aos autos, ao credor para acostar via do acordo, na qual conste a firma do devedor reconhecida, a fim de que seja possível aferir a legitimidade da assinatura prestada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse.
Sendo o direito executado nos presentes autos livremente disponível entre as partes, a novação entabulada constitui um ato de vontade complexo que cria uma obrigação nova em substituição da anterior.
Diante disso, ao credor para atender integralmente as determinações acima delineadas.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ROZELI COELHO DA SILVA OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 20:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:23
Outras decisões
-
03/06/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:55
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 21:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0714680-53.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D Requerido: MARIA LUZIA LIMA DE OLIVEIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 13:32:36.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
14/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:00
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA LUZIA LIMA DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ROBISON CARLOS LIMA DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:24
Publicado Edital em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:01
Expedição de Edital.
-
12/12/2023 22:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714680-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D EXECUTADO: MARIA LUZIA LIMA DE OLIVEIRA, ROBISON CARLOS LIMA DE OLIVEIRA, FRANCISCO CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), a qual retornou os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) MARIA LUZIA LIMA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *25.***.*22-87: QNG 18, 26 - TAGUATINGA NORTE, BRASILIA/DF (72.130-180) RUA ARGENTINA, 79 - CENTRO, CHUI/RS (96.255-000) ( CARLOS CALCADOS) ROBISON CARLOS LIMA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *73.***.*00-63: CONDOMINIO RUA 04 CHACARA 301, 17 (CONDOMINIO VILA BELA) - VICENTE PIRES, BRASILIA/DF (72.006-344) FRANCISCO CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *59.***.*41-34: QUADRA QNG 18, 26 - TAGUATINGA NORTE, BRASILIA/DF (72.130-180) RUA ARGENTINA, 79 - CENTRO, CHUI/RS (96.255-000) (CARLOS CALCADOS) b) Sistema RENAJUD: MARIA LUZIA LIMA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *25.***.*22-87: QNG 18 CS 26, Nº , , TAGUATINGA NORTE - BRASILIA, CEP 72130180 ROBISON CARLOS LIMA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *73.***.*00-63: RUA 4 CHACARA 301 CS 17, Nº , COND VILA BELA, ST HAB VICENTE PIRES - BRASILIA, CEP 72006344 QNG 18, Nº , CASA 26, TAGUATINGA NORTE - BRASILIA, CEP 72130180 FRANCISCO CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *59.***.*41-34: AV RUI LINO, Nº 539, , CENTRO - BRASILEIA, CEP 69932000 QNG 18 CASA 26, Nº , , TAGUATINGA NORTE - BRASILIA, CEP 72130180 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2023 13:47:10.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
13/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0714680-53.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D Requerido: MARIA LUZIA LIMA DE OLIVEIRA e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento dos mandados de citação, conforme certidões do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor das certidões do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 15:08:28.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
08/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714680-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D EXECUTADO: MARIA LUZIA LIMA DE OLIVEIRA, ROBISON CARLOS LIMA DE OLIVEIRA, FRANCISCO CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: MARIA LUZIA LIMA DE OLIVEIRA Endereço: QI 24 Lotes 14 a 27, Long Beach D, Apto 1906, Setor Industrial (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72135-903 Nome: ROBISON CARLOS LIMA DE OLIVEIRA Endereço: QI 24 Lotes 14 a 27, Long Beach D, Apto 1906, Setor Industrial (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72135-903 Nome: FRANCISCO CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA Endereço: QI 24 Lotes 14 a 27, Long Beach D, Apto 1906, Setor Industrial (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72135-903 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 891,71.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 891,71, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por qualquer um dos sistemas disponíveis desse juízo (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD ou SNIPER), para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.8.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.8.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.9.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 1.9.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166276984 Petição Inicial Petição Inicial 23072414234410000000152741840 166276985 1906D-Assertiva Localize - CPF - *25.***.*22-87 Documento de Comprovação 23072414234436700000152741841 166276986 5578834-CERTIDAO-ONLINE - 1906 Documento de Comprovação 23072414234457200000152741842 166276988 Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 23072414234485500000152741844 166276989 Comprovante custas Documento de Comprovação 23072414234507700000152741845 166276992 GuiaInicial 1906D Documento de Comprovação 23072414234528800000152741848 166280598 00.
Convenção - Parte 1 Documento de Comprovação 23072414234549300000152741854 166280600 00.
Convenção - Parte 2 Documento de Comprovação 23072414234602800000152741856 166280601 00.
Convenção - parte 3 Documento de Comprovação 23072414234661700000152741857 166280602 01.
ASSEMBLEIA DE IMPLANTAÇÃO - 11.04.2015 - LONG BEACH Documento de Comprovação 23072414234687000000152741858 166280604 03.
AGE 03.10.2015 - LONG BEACH - Medidas contra inadimplentes Documento de Comprovação 23072414234706700000152741860 166280606 04.
Ata AGO 14.03.2018 - Previsão orçamentária 2018 Documento de Comprovação 23072414234737700000152741862 166280608 05.
Ata da AGO de 25.03.2019 - Long Beach D Previsão orcamentaria 2019 Documento de Comprovação 23072414234791900000152741864 166280609 06.
Assembleia AGO 21.06.2021 Previsao orcamentaria 2021 Documento de Comprovação 23072414234828000000152741865 166280612 06. tabela de taxa condominial 2021 Documento de Comprovação 23072414234893700000152741867 166280613 08. 2023 ATA AGO 20.03.2023 Previsao orcamentaria 2023 Documento de Comprovação 23072414234915200000152741868 166280615 09.
ATA DE IMPLANTAÇÃO DO COND.
TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH - REGISTRADA Documento de Comprovação 23072414234949800000152741870 166280616 10.
ATA ELEIÇÃO 2021 A 2023 Documento de Comprovação 23072414235019100000152741871 166280618 11.
Procuração Long Torre D - José Documento de Comprovação 23072414235043300000152741873 166280619 12.
Subs assinado Documento de Comprovação 23072414235067200000152741874 -
28/07/2023 19:56
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:56
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709218-77.2021.8.07.0010
Stanley Mateus Vieira Messias
Geison Joao de Carvalho
Advogado: Jose Ricardo Martins de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2021 17:55
Processo nº 0713007-25.2023.8.07.0007
Condominio Edificio Platinum
Platinum Construtora e Incorporadora - E...
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 11:37
Processo nº 0711094-33.2022.8.07.0010
Lucas Guimaraes da Rocha
Carlos Alberto Nascimento Pereira
Advogado: Matteo Basso Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 15:38
Processo nº 0709888-84.2022.8.07.0009
Rogerio de Lima Sousa
Vilareal Securitizadora S.A.
Advogado: Thayane Pereira Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 21:23
Processo nº 0703168-34.2023.8.07.0020
Flavio Soares Oliveira
Sebastiao Eurimar Pereira de Sousa
Advogado: Lucimar Pinheiro de Deus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 19:04