TJDFT - 0733364-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733364-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE VASCONCELOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos e JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Sentença transitada em julgado nesta data ante a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se os autos, com baixa.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023, 14:55:24.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 19:35
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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08/09/2023 19:12
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:12
Extinto o processo por desistência
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25/08/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE VASCONCELOS em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733364-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE VASCONCELOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Aguarde-se o cumprimento da emenda determinada nos autos de nº 0727378-64.2023.8.07.0016 e, após, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 14:07:29.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
07/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:32
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733364-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE VASCONCELOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A causa de pedir deste processo diz respeito ao pagamento de diferenças de licença-prêmio convertida em pecúnia, no tocante à consideração de determinadas rubricas na base de cálculo.
Contudo, verifica-se que o processo nº 0727378- 64.2023.8.07.0016, em trâmite no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, se relaciona à correção monetária entre a data estabelecida para o pagamento das licenças-prêmio indenizadas e seu respectivo pagamento.
O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de valores oriundos da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para o assoberbamento do Poder Judicante e pode implicar, inclusive, desatendimento à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica, em razão de suposto fracionamento.
Nesse sentido, encaminhe-se o presente processo, via redistribuição, por força da inequívoca conexão, uma vez que diz respeito à mesma relação material, fracionada, objeto dos autos nº 0727378- 64.2023.8.07.0016, ao ilustre Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF, a fim de que tenha curso simultâneo com o feito antes destacado, evitando-se, com isso, decisões contraditórias e conflitantes sobre o mesmo tema, em prestígio aos vetores constitucionais da segurança jurídica e Juízo natural, que não podem ser olvidados e, em especial, a observância ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
Redistribua-se, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
31/07/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/07/2023 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2023 13:53
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/07/2023 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 14:29
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/06/2023 19:47
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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