TJDFT - 0709236-67.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709236-67.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA MARTINS, CICERO EDMILSON FERREIRA FEITOSA EXECUTADO: ALINNE MOREIRA DE JESUS, JOAO MARCOS DA SILVA MOREIRA SENTENÇA 1- Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUANA MARTINS e CICERO EDMILSON FERREIRA FEITOSA em desfavor de ALINNE MOREIRA DE JESUS e JOÃO MARCOS DA SILVA MOREIRA.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi integralmente frutífera (ID. 205826394).
Após a preclusão da decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada ALINNE MOREIRA DE JESUS (ID’s. 215090930 e 219086001), foi expedido alvará de levantamento em favor dos exequentes (ID’s. 220016136 e 220018292).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. 2- Fundamentação: Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelos devedores.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. 3- Dispositivo: Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito.
Sem custas e sem honorários.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/12/2024 14:38
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:51
Indeferido o pedido de ALINNE MOREIRA DE JESUS - CPF: *01.***.*63-72 (EXECUTADO)
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04/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:30
Juntada de Petição de impugnação
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28/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:14
Outras decisões
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALINNE MOREIRA DE JESUS em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:55
Outras decisões
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28/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 18:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/10/2024 09:14
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:14
Indeferido o pedido de ALINNE MOREIRA DE JESUS - CPF: *01.***.*63-72 (EXECUTADO)
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18/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALINNE MOREIRA DE JESUS em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 13:36
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:36
Outras decisões
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02/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/09/2024 23:37
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709236-67.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: LUANA MARTINS, CICERO EDMILSON FERREIRA FEITOSA EXECUTADO: ALINNE MOREIRA DE JESUS, JOAO MARCOS DA SILVA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que a decisão de ID. 209437862 não foi cumprida, faculto à executada ALINNE MOREIRA DE JESUS o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos os extratos bancários INTEGRAIS das contas em que ocorreu o bloqueio de ativos (BCO do Brasil S.A, conta n.º 94561-7 e Itaú Unibanco S.A), referentes aos meses de maio/2024 e junho/2024, nos quais seja efetivamente possível verificar o nome da instituição financeira, a identificação do seu titular, o número da conta bancária e, especialmente, os valores bloqueados.
Observe a parte que os documentos de ID. 210747621 tratam-se de mera capturas de tela e não atendem ao determinado.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/09/2024 12:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:13
Outras decisões
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16/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709236-67.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: LUANA MARTINS, CICERO EDMILSON FERREIRA FEITOSA EXECUTADO: ALINNE MOREIRA DE JESUS, JOAO MARCOS DA SILVA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Traga a executada ALINNE MOREIRA DE JESUS, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários integrais da sua conta mantida junto ao BCO do Brasil S.A, referentes aos meses de maio e junho de 2024, nos quais seja efetivamente possível verificar o nome da instituição financeira, a identificação do seu titular, o número da conta bancária e, especialmente, os valores bloqueados.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para deliberação acerca da impugnação de ID. 207127973.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:33
Outras decisões
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28/08/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 21:41
Juntada de Petição de impugnação
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:32
Outras decisões
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24/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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31/05/2024 17:25
Outras decisões
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31/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA MOREIRA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ALINNE MOREIRA DE JESUS em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:37
Outras decisões
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17/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA MOREIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ALINNE MOREIRA DE JESUS em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709236-67.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA MARTINS REQUERIDO: ALINNE MOREIRA DE JESUS, JOAO MARCOS DA SILVA MOREIRA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
04/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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01/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 16:06
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA MOREIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ALINNE MOREIRA DE JESUS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LUANA MARTINS em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709236-67.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA MARTINS REQUERIDO: ALINNE MOREIRA DE JESUS, JOAO MARCOS DA SILVA MOREIRA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais e materiais ajuizada, inicialmente, por VALDEVINA CAMARGOS DA CRUZ em desfavor de ALINNE MOREIRA DE JESUS MARTINS e JOÃO MARCOS DA SILVA MOREIRA, tendo havido substituição do polo ativo, em razão do falecimento de Valdivina, por sua única herdeira LUANA MARTINS, conforme decisão de ID. 177888813.
Segundo a inicial, Valdevina teria vendido para a parte requerida, no dia 25/08/2017, um lote comercial, matrícula 216448, situado na Área de Desenvolvimento Econômico 05, Conjunto 05, Lote 02, Samambaia/DF, o qual faz divisa com o lote de propriedade da requerente, com o acordo de que a requerida construiria uma parede de contenção no lote, conforme determinado pela Defesa Civil, para que o fluxo da água de chuva fosse impedido e não ocorresse infiltração na residência da autora.
Relata a parte autora na inicial que a parte requerida não construiu o muro conforme acordado, tendo apenas fixado uma placa de metal na única parede pré-existente, que fez acumular água de chuva, causando infiltração severa na parede da autora.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, e, ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na construção da parede de contenção em seu lote; (iii) a condenação dos requeridos no pagamento do valor de R$ 4.462,00 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais) para que a parte autora possa promover o conserto da parede de sua residência; (iii) a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (vi) a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
A parte autora juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.
Após determinação de emenda, a parte autora recolheu as custas de ingresso e, ao ID. 130382058, foi recebida a inicial.
Realizada audiência de conciliação, não foi possível acordo entre as partes (ID. 140880036).
Citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID. 142947595, oportunidade em que arguiu preliminarmente vício na representação processual e litispendência com os processos de n° 0715014-86.2020.8.07.0009/ 0710505-44.2022.8.07.0009/ 0709180-34.2022.8.07.0009, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito.
No mérito, negou que tenha concordado com a construção do muro, e que a fixação da placa na parede do imóvel decorreu de uma exigência do poder público.
Ademais, aduz que a placa já foi retirada e que a parede do imóvel da requerente que possui as infiltrações não é a mesma em que placa foi fixada.
Impugna, ainda, os valores apresentados no orçamento da requerente.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
A autora se manifestou em réplica ao ID. 145201968, ocasião em que refutou os argumentos expostos pelo requerido em contestação, reiterando, ao final, os pedidos iniciais.
Ao ID. 148438447 o feito foi saneado, foram analisadas as preliminares suscitadas e fixados os pontos controvertidos.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, a parte requerida juntou o contrato de arrendamento aos autos (ID. 149628782), e pleiteou a produção de prova pericial (ID. 152912709).
Por decisão de ID. 154050315 foi determinada expedição de mandado de verificação, o qual foi cumprido conforme diligências de ID. 162775845 e anexos, e ID. 172801273 e anexos.
Por petição de ID. 176097221, foi informado o falecimento da autora, sendo deferida substituição processual do polo ativo ao ID. 177888813.
Houve juntada de documentos pela autora (ID. 178820965).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 - Preliminares: As preliminares foram analisadas por ocasião do saneamento No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Para análise do feito, destaquem-se algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
O ponto controvertido cinge-se em aferir: (i) quanto à responsabilidade dos requeridos na construção de muro de contenção no lote adquirido da autora pelos requeridos; (ii) quanto à responsabilidade dos requeridos em relação à infiltração ocorrida na parede do imóvel da autora; (iii) quanto à existência de danos morais indenizáveis em favor da autora em razão da infiltração.
A autora alega na inicial que, quando da venda do imóvel, teria havido acordo entre as partes de forma que a parte requerida construiria uma parede de contenção no lote, para que o fluxo da água de chuva fosse impedido e não ocorresse infiltração na residência da autora; e que a parte requerida não construiu o muro, tendo apenas fixado uma placa de metal na única parede pré-existente, que fez acumular água de chuva, causando infiltração severa na parede da autora.
A parte requerida, em contestação, nega que tenha sido realizado acordo para construção da parede, alegando que a placa de ferro foi colocada no local por exigência do Poder Público, para obtenção da Carta de Habite-se.
Alega que desde junho de 2022 não mais exerce a atividade de venda de Gás GLP no local e a placa foi retirada; e que a parede em que se encontra a suposta infiltração não é a mesma parede em que se encontrava a placa de metal (ID. 142947595, pág. 3).
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à autora.
Inicialmente, quanto à obrigação de fazer pleiteada na inicial, verifico que o acordo a que se refere a parte autora, no sentido de que a parte requerida construiria uma parede de contenção no lote, não restou comprovado nos autos; não consta do contrato de compra e venda do imóvel, juntado ao ID. 127995831; nem do contrato de arrendamento juntado ao ID. 142947599.
Da mesma forma, também não foi juntado aos autos a determinação por parte da Defesa Civil de construção de uma parede de contenção no lote, a fim de evitar infiltração na residência da autora.
Nos termos do art. 1.297 do Código Civil, “é dever dos confinantes concorrer, em partes iguais, para as despesas da construção e da conservação dos intervalos, muros, cercas e tapumes divisórios”.
Entretanto, no caso dos autos, a divisória entre os lotes é a parede da residência da autora, a qual foi por ela custeada, não podendo ser utilizada pelo requerido de forma a prejudicar a autora.
Por outro lado, também não é possível obrigar os requeridos a construir muro no lote que a eles pertence, se, dadas as condições atuais, já existe uma parede que faz a divisão entre os lotes.
Ao requerido caberia apenas a obrigação de não fazer, no sentido de que ele não pode fazer uso da parede da autora de forma a prejudicá-la.
Dessa forma, não há como acolher o pedido de obrigação de fazer para condenar os requeridos a construírem muro no lote que lhes pertence, se o muro não é para finalidade de divisão entre os lotes.
Nos termos do art. 1.297 do Código Civil caberia, em caso da autora realizar a construção do muro para divisão entre os lotes, o custeio em partes iguais com os requeridos, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, o pedido de obrigação de fazer deve ser julgado improcedente.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, analisando as fotografias juntadas aos autos, é possível verificar a ocorrência de infiltração na parede que se encontrava pintada de verde no imóvel da autora (IDs. 127998745 a 127998748).
Outras fotografias mostram que a placa de metal aposta pelos requeridos no lote, ficava no andar térreo e abaixo do nível do piso do andar de cima do lote vizinho, e era na cor vermelha, conforme mostram as fotografias de IDs. 142947625 e 164163983.
Após retiradas as placas de metal, ficaram as paredes na cor branca, em ambos os lados do lote do requerido, conforme mostram as fotografias de IDs. 162775847, 164163980 e 172801275.
Em cumprimento ao mandado de verificação, o Oficial de Justiça certificou que “a parede em que existia a infiltração é a parede que faz divisa entre os lotes 01 e 02, sendo parede comum a ambos os imóveis” (ID. 172801274).
Dessa forma, é possível concluir que a placa de metal colocada pelos requeridos na parede do lote vizinho, causou a infiltração na parede da residência da autora, violando os ditames do caput do art. 1.308, do Código Civil: “Art. 1.308.
Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho”.
Segundo o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, devendo ser obrigado a repará-lo (art. 927 do CC).
No caso, o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito, por meio dos documentos juntados aos autos, que demonstram que a placa de metal causou a infiltração na parede da residência da autora, restando configurado o nexo de causalidade, sendo consequência o dever de indenizar.
O réu, por sua vez, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
Portanto, identificado o causador da lesão, demonstrados o nexo de causalidade, o ato ilícito e o dano material sofrido, a autora deve ser indenizada pelos prejuízos suportados.
O valor do dano material é R$ 4.462,00, o valor pleiteado na inicial, sendo a mão de obra o orçamento de menor valor, no valor de R$ 2.500,00, conforme documentos juntados ao ID. 178820970.
Os danos morais estão relacionados ao prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, quando ofender direitos da personalidade, tais como, na hipótese em análise, a saúde e a integridade física da parte, o que restou demonstrado pelos aborrecimentos, mal estar, que causaram sofrimento além do normal à autora.
Dessa forma, o direito dá guarida à pretensão dos autores.
Inexiste critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação, a qual deve possuir caráter compensatório-punitivo, devendo ser determinado de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar que a vítima enriqueça sem justificativa, mas também não deve ser considerado insignificante para a parte ofensora, uma vez que tem uma função importante de prevenção, educação, reparação e punição. a requerente.
Assim, considero proporcional a fixação do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Deixo, por fim, de reconhecer a parte autora como litigante de má fé em razão de não haver prova de ter praticado, de forma dolosa, qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, aptas a justificar a imposição da medida punitiva pretendida. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) CONDENAR os requeridos ao pagamento em favor da autora do valor de R$ 4.462,00 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais) referente ao ressarcimento do valor gasto com a reparação das paredes da residência da autora, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (06/06/2022 – ID. 178820970), e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação; 2) CONDENAR os requeridos ao pagamento em favor da autora do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% a partir do evento danoso, o qual considero o dia 06/06/2022, a data em que a autora realizou os orçamentos de ID. 127998745.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação em obrigação de fazer.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 70% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 7% sobre o valor da causa em favor do patrono do autor, e 3% sobre o valor da causa em favor do patrono dos requeridos.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709236-67.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: LUANA MARTINS REQUERIDO: ALINNE MOREIRA DE JESUS, JOAO MARCOS DA SILVA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requeridos se manifestaram acerca dos documentos juntados pela parte autora.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2024 19:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:47
Outras decisões
-
23/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 11:00
Recebidos os autos
-
10/12/2023 11:00
Outras decisões
-
04/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA MOREIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ALINNE MOREIRA DE JESUS em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 08:57
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 12:00
Recebidos os autos
-
11/11/2023 12:00
Outras decisões
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de VALDEVINA CAMARGOS DA CRUZ em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ALINNE MOREIRA DE JESUS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA MOREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709236-67.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: VALDEVINA CAMARGOS DA CRUZ REQUERIDO: ALINNE MOREIRA DE JESUS, JOAO MARCOS DA SILVA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a manifestação das partes acerca da verificação realizada por Oficial de Justiça ao ID. 172801273.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se persiste o interesse na produção de prova pericial.
Advirta-se que o silêncio da parte autora será interpretado como desistência do pedido de prova pericial.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:37
Outras decisões
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de ALINNE MOREIRA DE JESUS em 16/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/09/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709236-67.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: VALDEVINA CAMARGOS DA CRUZ REQUERIDO: ALINNE MOREIRA DE JESUS, JOAO MARCOS DA SILVA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID. 164163977, e diante da impossibilidade de cumprimento pelo Oficial de Justiça do mandado de avaliação determinado ao ID. 154050315, determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO ao lote situado na área de desenvolvimento econômico 5, conjunto 5, lotes 01 e 02, Samambaia-DF, a ser cumprido por Oficial de Justiça, a fim de que seja (i) identificada a parede em que existente a infiltração alegada e (ii) certificado se a parede na qual verifica-se a infiltração é a parede comum a ambos os imóveis, onde teria sido inserida a placa de metal.
Observe-se que o que restou determinado ao ID. 154050315 inclui apenas o lote 02.
Contudo, deverá ser cumprido o mandado de verificação no lote 01 e 02 do endereço acima indicado.
Advirta-se que as partes informaram número de contato (ID. 164163977 e ID. 166176054) para auxiliar na diligência, caso necessário.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:48
Outras decisões
-
04/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709236-67.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: VALDEVINA CAMARGOS DA CRUZ REQUERIDO: ALINNE MOREIRA DE JESUS, JOAO MARCOS DA SILVA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da impossibilidade de cumprimento pelo Oficial de Justiça do mandado de avaliação determinado ao ID. 154050315, reexpeça-se novo mandado.
Advirta-se que a requerente informou número de contato (ID. 164163977) para auxiliar na diligência.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:19
Outras decisões
-
25/07/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA MOREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ALINNE MOREIRA DE JESUS em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 02:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:46
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:46
Outras decisões
-
20/03/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2023 14:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 12:26
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:26
Outras decisões
-
27/02/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA MOREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:21
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 20:11
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2023 01:00
Decorrido prazo de ALINNE MOREIRA DE JESUS em 26/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:17
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 13:07
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 13:34
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
25/10/2022 19:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 00:06
Recebidos os autos
-
23/10/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2022 13:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/10/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 23:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
11/07/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2022 17:19
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2022 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 17:20
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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