TJDFT - 0793262-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0793262-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CESAR GONCALO DE SOUZA, ROSANGELA BARBOSA GONCALO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
25/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA GONCALO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CESAR GONCALO DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao primeiro autor a quantia de R$ 26.337,87 (vinte e seis mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), a serem corrigidos a partir de 10/05/2021 - data do requerimento de ressarcimento.
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
04/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:32
Outras decisões
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16/04/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:58
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0793262-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CESAR GONCALO DE SOUZA, ROSANGELA BARBOSA GONCALO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte autora, para juntada da planilha discriminada do valor pretendido, mencionada no item "a" do pedido inicial.
Observe o que dispõe o art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95, seja o pagamento realizado pelo sistema de pagamento pela Lei 12.153/09, que prevê que será feito após o trânsito em julgado da sentença, a revelar a inexistência de liquidação.
Prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/03/2025 19:27
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:27
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA GONCALO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CESAR GONCALO DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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23/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0793262-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CESAR GONCALO DE SOUZA, ROSANGELA BARBOSA GONCALO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/10/2024 13:00
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:00
Outras decisões
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16/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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