TJDFT - 0723973-13.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
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31/07/2025 20:42
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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28/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CELINA MARCIA CASTELO BRANCO BARROS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA SOBRINHA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:04
Deferido em parte o pedido de MARIA ALVES DA SILVA SOBRINHA - CPF: *83.***.*10-63 (EXEQUENTE)
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23/06/2025 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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17/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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16/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 22:07
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:05
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CELINA MARCIA CASTELO BRANCO BARROS em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA SOBRINHA em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:08
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA SOBRINHA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA SOBRINHA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/12/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:23
Recebidos os autos
-
02/12/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:14
Recebida a emenda à inicial
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723973-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALVES DA SILVA SOBRINHA REQUERIDO: CELINA MARCIA CASTELO BRANCO BARROS DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Pois bem.
Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Narra a parte autora que, no ano de 2022, concedeu um empréstimo no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à parte ré, informando, ainda, que o valor atualizado do débito corresponde à quantia de R$ 9.547,42.
Assim, postula a condenação da parte requerida no valor total de R$ 11.821,08 ( R$ 9.547,42 + 2.000,00).
Diante desse contexto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação, junte aos autos planilha do débito perseguido nos autos.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/10/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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