TJDFT - 0793145-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 20:23
Recebidos os autos
-
08/09/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:47
Recebidos os autos
-
27/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:46
Outras decisões
-
13/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/08/2025 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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18/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:46
Expedição de Autorização.
-
27/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 22:06
Recebidos os autos
-
04/04/2025 22:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/04/2025 15:04
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de GREZ DE AQUINO BRAGA LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a pagar à autora (a) a importância de R$ 9.274,68 (nove mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), concernente à inclusão do auxílio alimentação e abono de permanência na base de cálculo adotada para conversão, em pecúnia, de licenças-prêmio não usufruídas; e (b) a importância de R$ 71,50 (setenta e um reais e cinquenta centavos), a título de correção monetária incidente sobre os valores percebidos por força da conversão, em pecúnia, de licenças prêmio por assiduidade não usufruídas.
Sobre a quantia devida incidirão, até o dia 07.12.2021, correção monetária pelo IPCA-e, a contar de agosto de 2019, e juros de mora, nos termos do art. 1º, da Lei 9.494/97, na redação conferida pela Lei 11.960/2009, desde a citação.
A partir do dia 08.12.2021, com o início da vigência da EC 113/2021, será observado o disposto em seu art. 3º, de sorte que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem despesas processuais e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, observados os parâmetros ora estabelecidos, intimando-se as partes, após, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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26/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/01/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/01/2025 12:49
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/01/2025 10:42
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2025 23:07
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0793145-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GREZ DE AQUINO BRAGA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/10/2024 13:00
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:00
Outras decisões
-
16/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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