TJDFT - 0794096-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 15:25
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DIEGO DE CASRILEVITZ REBUELTA NEVES em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/01/2025 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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11/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 23:29
Recebidos os autos
-
06/11/2024 23:29
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0794096-09.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO DE CASRILEVITZ REBUELTA NEVES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sendo o consumidor o autor da ação, o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência.
No entanto, ressalvadas as possibilidades retro elencadas, não é dado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro onde pretende demandar.
No caso sob exame, o autor tem domicílio em Sobradinho e a ré tem sede no Rio de Janeiro.
E, não obstante possua a requerida filial em Brasília, é certo que também tem em outros estados.
Ademais, não foi apresentado contrato firmado entre as partes, com cláusula de eleição de foro, e tampouco houve a prática de atos ou ocorrência de fatos nesta cidade, o quais seriam critérios de competência aceitos por este juízo.
A escolha aleatória de foro, portanto, pode configurar abuso de direito.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique(m) a(s) parte(s) autora(s) o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo para o Juízo com responsabilidade para julgá-lo.
Poderá a parte autora comprovar documentalmente domicílio profissional, já que informou, na inicial, sua localização em Brasília.
Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
30/10/2024 13:15
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 12:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/10/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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