TJDFT - 0710002-67.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
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23/12/2024 15:54
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 06:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:28
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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18/11/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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18/11/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:40
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 06:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0710002-67.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: DANIEL RIBEIRO DOS REIS DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por DANIEL RIBEIRO DOS REIS, indiciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigos 330 do Código Penal e 308 do Código de Trânsito Brasileiro.
O investigado está assistido pelo NPJ - Faculdade Brasília.
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 212937025. É o relatório.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P.
Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo.
Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime.
No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa.
A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos.
Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do C.P.P.
O investigado não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 206019132); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições.
A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o beneficiário DANIEL RIBEIRO DOS REIS.
Expeça-se ofício de transferência do valor da fiança para a entidade indicada pelo Ministério Público.
Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias.
Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo.
Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais.
Intime-se o beneficiário, por intermédio do Defensor, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual.
Vista ao MPDFT a fim de notificar o beneficiário para dar início ao cumprimento.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
03/10/2024 17:12
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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03/10/2024 00:31
Recebidos os autos
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03/10/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:31
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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01/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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01/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:47
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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09/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 06:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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05/08/2024 06:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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