TJDFT - 0725688-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 21:45
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:45
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/07/2025 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BO COMPANIES COMERCIO E LOCACAO DE ROUPAS E ACESSORIOS S.A em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725688-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BO COMPANIES COMERCIO E LOCACAO DE ROUPAS E ACESSORIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, atendendo-se aos requisitos ali constantes, com apresentação de petição, demonstrativo discriminado do valor do débito.
Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte requerente não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de junho de 2025 12:32:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BO COMPANIES COMERCIO E LOCACAO DE ROUPAS E ACESSORIOS S.A em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725688-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BO COMPANIES COMERCIO E LOCACAO DE ROUPAS E ACESSORIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, atendendo-se aos requisitos ali constantes, com apresentação de petição, demonstrativo discriminado do valor do débito.
Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte requerente não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025 10:01:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 20:19
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
26/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2025 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/02/2025 04:25
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/02/2025 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 19:59
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de REBEKA FERNANDES DA SILVA GONCALVES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BO COMPANIES COMERCIO E LOCACAO DE ROUPAS E ACESSORIOS S.A em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/12/2024 22:54
Recebidos os autos
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10/12/2024 22:54
Decretada a revelia
-
10/12/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de REBEKA FERNANDES DA SILVA GONCALVES em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725688-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BO COMPANIES COMERCIO E LOCACAO DE ROUPAS E ACESSORIOS S.A REU: REBEKA FERNANDES DA SILVA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 08:19:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 21:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:31
Recebida a emenda à inicial
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29/10/2024 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/10/2024 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 22:41
Recebidos os autos
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18/10/2024 22:41
Declarada incompetência
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21/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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