TJDFT - 0708559-81.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708559-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: VERONICA HOLANDA GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de TCO que apura a prática de crime sujeito à ação penal privada (injúria).
Com efeito, ainda não houve o transcurso do prazo decadencial de 6 meses para oferecimento de queixa a cargo da suposta vítima ou do seu representante legal (artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal).
Contudo, o inquérito policial/TCO retrata mero elemento de informação e não é peça essencial ao oferecimento da queixa-crime (artigo 12 e, por analogia, das disposições dos artigos 39, §5º, 40 e 46, §1º, todos do CPP).
Assim, cabível o arquivamento do feito antes do decurso do prazo decadencial, o que não impede eventual oferecimento de queixa e, caso seja necessário, o desarquivamento do presente procedimento criminal.
Ante o exposto, julgo extinto o feito por falta de interesse de agir (artigo 485, VI e § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente, c/c artigo 104 do PGC do TJDFT).
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe.
Após, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se o Ministério Público.
Cientifique-se a autoridade policial, se o caso.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/10/2024 17:15
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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07/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 16:35
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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30/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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01/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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11/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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