TJDFT - 0705110-91.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:25
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ACELERA CAR LTDA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DEULICE PEREIRA DE FARIAS em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705110-91.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEULICE PEREIRA DE FARIAS REQUERIDO: ACELERA CAR LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Nao há preliminar a ser analisada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais em decorrência de supostos vícios ocultos apresentados em automotor após a compra.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal no 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
No entanto, ainda que se trate de matéria afeta à Legislação Consumerista, a mera condição de consumidor não é bastante para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, cumpre à parte autora positivar o fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, tenho que razão não assiste à autora.
Compulsando o feito, incontroverso que a requerente tinha conhecimento das condições do carro vendido pela ré.
Mesmo assim, optou por comprá-lo sem antes levá-lo a um mecânico para análise do veículo como um todo.
Assim, a autora, nesse momento, assumiu os riscos inerentes ao negócio jurídico.
Com efeito, a requerente possuía duas alternativas antes de efetuar a compra: levar o veículo a um profissional de sua confiança para pedir um parecer técnico e/ou deixar de adquirir o veículo.
Todavia, contou com a sorte e realizou o negócio, assumindo as conseqüências de seus atos.
Não bastasse, o veículo contava com 103.000 km quando vendido, e já na ocasião dos reparos pela autora, contava com 105.071km. É dizer, além de o veículo estar com alta quilometragem já na data da venda, não se sabe em que condições a requerente trafegou com o mesmo, o que certamente influiu no desgaste e deu ensejo aos reparos indicados na inicial.
Nessa ordem de ideias, não há elementos de convicção suficientes para se imputar à ré o dever de ressarcir qualquer valor à autora em face dos reparos efetuados no carro, dada a tese de que a autora conhecia a situação atual do veículo antes da compra.
Desse modo, a requerente deixou de cumprir o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
A propósito do tema: JUIZADO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO OCULTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AUTOMÓVEL USADO POR MAIS DE 10 ANOS E MAIS DE 100.000 KMS RODADOS.
DECLARAÇÃO DO COMPRADOR DE TER VISTORIADO O BEM, O QUAL SE ENCONTRARIA SEM DEFEITOS A COMPROMETER-LHE O USO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, rescindindo o contrato de compra e venda de veículo e condenando a ré/recorrente a restituir a quantia de R$ 19.960,00 ao autor/recorrido, referente ao preço despendido pelo bem. 2.
A recorrente sustenta a perda de objeto superveniente, tendo em vista que o autor/recorrido, mesmo após sentença que lhe favorável, solicitou o conserto do veículo, conduta diametralmente oposta à sua pretensão, de modo a configurar novação, nos termos do art. 360, I, do CC.
Sem razão.
Primeiramente, não houve pedido de manutenção, mas sim entrega definitiva do veículo, em cumprimento à sentença que condicionou a restituição do valor pago à alusiva devolução do carro, tanto é assim, que não há prova do pagamento do suposto conserto, o que denota a verossimilhança das alegações do autor/recorrido em contrarrazões.
Em seguida, ainda que houvesse a solicitação de conserto para fins de uso particular, tal fato não se enquadraria como novação, pois diverso das hipóteses alinhavadas no art. 360 do CC, não se tratando de nova dívida para substituição de anterior, vez que o recorrido não possui débito em face do recorrente.
Preliminar de perda do objeto afastada. 3.
Noutro giro, a recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa, dado o indeferimento da produção de prova testemunhal e perícial.
O juiz, como destinatário da prova, quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos para o seu livre convencimento, e desnecessária a produção da prova para o deslinde da controvérsia, pode julgar diretamente o pedido, sem que tal fato, por si só, implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 5.
A condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no art. 373, I, do CPC, salvo em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor quanto à produção probatória, o que não se verifica. 6.
Vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor. 7.
In casu, o autor/recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não demonstrou cabalmente a ocorrência, a posteriori, de defeitos ocultos no veículo, que não se confundissem com os próprios desgastes naturais decorrentes de sua utilização por mais de dez anos, achando-se ainda com mais de 100 mil Km rodados.
Ademais, o orçamento de ID 11039320, supostamente indicativo das avarias do veículo após o primeiro conserto, foi produzido unilateralmente, sem qualquer lastro probatório idôneo. 8.
Demais disso, não há nos autos informações contundentes de que as condições nas quais se encontrava o automóvel tivessem sido ignoradas ou omitidas pela vendedora.
Afinal, reitero que o veículo objeto do negócio entre as partes contava mais de 10 (dez) anos de uso e mais de 100.000 (cem mil) km rodados, portanto, competia ao comprador examina-lo criteriosamente e avaliar os riscos e as reais condições do bem antes de fechar negócio.
Ao contrário, conforme se infere da cláusula terceira do contrato de compra e venda (ID 11039319), o comprador (ora recorrido) assinou declaração atestando ter vistoriado o carro, o qual lhe teria sido entregue sem defeito que comprometesse o uso. 9.
Destarte, dada a inexistência de ilícito contratual indenizável, não há que se falar em rescisão, com a respectiva devolução do valor pago pelo bem, a saber, R$ 19.960,00. 10.
Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça requerido pelo autor/recorrido em contrarrazões, à míngua de interesse, pois não suportará qualquer prejuízo econômico, já que apenas o recorrente vencido arcará com custas e honorários, segundo o art. 55, da Lei 9.099/95. 11.
PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (…). (Acórdão n. 1230115, 07058994220198070020, Primeira Turma Recursal, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 13/02/2020, Publicado no DJE: 04/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEULICE PEREIRA DE FARIAS em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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19/08/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 02:30
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 12:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/07/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:23
Deferido o pedido de DEULICE PEREIRA DE FARIAS - CPF: *31.***.*16-04 (REQUERENTE).
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03/07/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2024 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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