TJDFT - 0741858-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:28
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DOUGLAS DE PAULA COELHO em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CLEITON PEREIRA DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DOS REIS em 20/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 15:34
Conhecido o recurso de DOUGLAS DE PAULA COELHO - CPF: *50.***.*56-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 23:28
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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23/11/2024 09:25
Recebidos os autos
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23/11/2024 09:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/11/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:54
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/10/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/10/2024 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741858-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUGLAS DE PAULA COELHO AGRAVADO: VANESSA PEREIRA DOS REIS, CLEITON PEREIRA DE LIMA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DOUGLAS DE PAULA COELHO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama [IDs 210033737 (EMD) e 207351256], que, nos autos dos embargos à execução manejados em desfavor de VANESSA PEREIRA DOS REIS e CLEITON PEREIRA DE LIMA, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo agravante.
O agravante almeja a reforma da decisão recorrida por meio do presente agravo de instrumento.
Contudo, nas razões recursais há trechos aparentemente dissociados deste caso concreto, o que tem o condão de malferir o princípio da dialeticidade no particular.
A ver, in verbis: “(...) Trata os autos originários de ação de guarda, regulamentação de visitas e alimentos em face do agravado, na qual ainda restou pleiteado pedido liminar de alimentos provisórios que não restou ainda apreciado.
Em sede de recebimento da exordial, entendeu o d.
Magistrado a quo por não conhecer os pedidos de guarda e regulamentação de visitas por tratar-se de ritos distintos, determinado assim a emenda à inicial, vejamos: 1.
Trata-se de petição inicial em que se cumulam pedidos de guarda e regulamentação de visitas, veiculados por Bruna Gomes Mendes em face de Fransuelyton de Mendes Moreira, qualificados (Num. 159642015 – Pág. 1/19) com procedimento próprio previsto entre os artigos 695 a 697 do Código de Processo Civil, e pedido de alimentos veiculado por Laura Gomes de Mendes, menor impúbere, representados por Bruna Gomes Mendes, em face de Fransuelyton de Mendes Moreira, qualificados (Num. 159642015 – Pág. 1/19), com pedido de fixação de alimentos provisórios e procedimento especial previsto na Lei n. 5.478/68. 2.
No que respeita à cumulação de pedidos, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: [...] III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. 3.
Tem-se no caso uma miríade de pedidos diversos entre si, com ritos processuais absolutamente distintos, propostos por diversos autores em face do mesmo réu, não tendo aqueles optado ou empregado o mesmo procedimento comum para todos. 4.
De fato, os autores cumulam pedidos de guarda e regulamentação de visitas em face do réu, com procedimento previsto entre os artigos 695 a 697 do Código de Processo Civil e, de outro lado, reclamam a fixação, desde logo, de alimentos provisórios em face do mesmo réu, possibilidade somente prevista no rito especial da Lei n. 5.478/68, optando, claramente, pelo procedimento específico da Lei de Alimentos. 5.
Ora, não tendo os autores optado todos pelo procedimento comum para todos os pedidos, não é possível cumular em uma única demanda pedidos diversos, sob ritos processuais diferentes, incompatíveis entre si e com prazos processuais próprios, sob pena de se instalar verdadeiro tumulto processual, com prejuízo para o contraditório e o devido processo legal, correndo-se o risco de toda sorte de nulidades. 6.
Posto isso, diante da absoluta incompatibilidade de ritos processuais, não conheço dos pedidos de guarda e regulamentação de visitas veiculados em petição inicial, que deverão, se o caso, ser objeto de ação própria, segundo o rito adequado, submetida à distribuição aleatória, extinguindo o processo com relação a estes com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, sem condenação em honorários ou custas. 7.
Deste modo, este processo prosseguirá apenas e tão somente quanto ao pedido de alimentos em face do réu, observando-se, estritamente, o rito especial da Lei n. 5.478/68. 8.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar cópias dos comprovantes de residência da representante legal da autora em Ceilândia, DF, (contrato de locação, contas de água, luz, IPTU em seu nome) ou declaração em nome da representante legal da autora fornecida pelo(a) proprietário(a) do imóvel onde reside atualmente, tendo em conta que o documento juntado em id Num. 159642028 indica pessoa estranha ao feito e está ilegível. 9.
A emenda deverá ser apresentada por meio de PETIÇÃO INICIAL SUBSTITUTIVA em todos os termos. (...).” Vê-se, portanto, a necessidade de adequação do recurso à baila ao caso específico abordado na origem (Proc. nº 0708858-58.2024.8.07.0004).
Dito isso, em obediência ao princípio da não surpresa (CPC, art. 9º) e na linha do disciplinado no art. 932, parágrafo único c/c o art.1.017, § 3º, ambos do Código de Processo Civil - CPC, CONCEDO O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA QUE A PARTE AGRAVANTE EMENDE A PEÇA DO RECURSO AVIADO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 2 de outubro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
02/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:14
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/10/2024 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/10/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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