TJDFT - 0741804-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0741804-95.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SHIRLEY DA SILVA GOMES PEREIRA DECISÃO Considerando a afetação pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.516.074/TO (Tema 1.349), com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/202”, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
05/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:41
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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04/08/2025 13:17
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/08/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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09/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/07/2025 06:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SHIRLEY DA SILVA GOMES PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/03/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 14:09
Recebidos os autos
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23/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SHIRLEY DA SILVA GOMES PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 09:30
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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09/10/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0741804-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SHIRLEY DA SILVA GOMES PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão de ID 211840670 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto por CLAUDIA BARBOSA VIANA, que acolheu, em parte, a impugnação apresentada.
Afirma, em suma, que está caracterizado o anatocismo; que a taxa Selic tem aplicação apenas sobre o montante principal, vedando-se a correção capitalizada; que o artigo 22, §1º, da Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, é inconstitucional; que houve afronta ao princípio da separação dos poderes; que há excesso de execução.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com a definição dos critérios de correção do débito, afastando a incidência da taxa Selic sobre os juros.
Parte isenta do recolhimento das custas.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A Emenda Constitucional n. 113/2021 estabeleceu que a taxa SELIC incidiria uma única vez, até o efetivo pagamento do débito existente que tenha a Fazenda Pública como devedora.
Outrossim, “a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.” (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023).
Cabe ressaltar que não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade, por exorbitar o poder regulamentador, na mencionada resolução.
Na hipótese, o Distrito Federal alega a existência de anatocismo.
Contudo, inexiste a cumulação afirmada, porquanto a SELIC incidirá de modo simples a partir da consolidação da dívida, tomando por base a data de novembro de 2021.
Dessa forma, prima facie, a decisão agravada estabeleceu a metodologia e os parâmetros de modo compatível com a disposição constitucional vigente, não se vislumbrando a existência de bis in idem na incidência de juros de mora no período anterior a dezembro de 2021.
Conforme elucidativo precedente desta Turma Cível, “a partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021. (Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023).
Em acréscimo, colacionam julgados desta Corte, consentâneos ao entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
TAXA SELIC.
BASE DE CALCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/202, e passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a incidir isoladamente. 3.
Recurso improvido. (Acórdão 1806151, 07397258020238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024). (grifo nosso) No mesmo sentido, confira-se: Acórdão 1867908, 07131682220248070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024; Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
02/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
01/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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