TJDFT - 0721653-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
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29/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:39
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:12
Desentranhado o documento
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28/10/2024 14:12
Desentranhado o documento
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28/10/2024 14:11
Desentranhado o documento
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28/10/2024 14:11
Desentranhado o documento
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28/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:53
Extinto o processo por desistência
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25/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721653-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO MORADA IMPERIAL RESIDENCE REQUERIDO: RAQUEL MARQUES MAXIMO 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Ademais, a cláusula de eleição de foro presente na Convenção de Condomínio de ID. 214107106, restrita a direitos e obrigações emanados diretamente do próprio estatuto, não se aplica à ação de cobrança que tem por objeto obrigação de pagamento de contribuições condominiais cuja origem provém diretamente de lei.
Ainda, de acordo com o art. 63, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição de foro não pode abranger qualquer aspecto do negócio jurídico, sendo obrigatória a delimitação dos direitos e obrigações por ela comtemplados.
Levando em consideração as prescrições trazidas no texto legal supracitado, nada há nos autos que aponte para a competência territorial desta circunscrição judiciária para o processamento e julgamento do feito.
Diante desse contexto, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processamento e julgamento do presente feito, não se justificando o prosseguimento da ação nesta circunscrição judiciária Finalmente, a eleição de foro no estatuto da associação em nada influencia na ação de cobrança de despesas condominiais.
O foro foi eleito para as causas que busquem dirimir questões relacionadas ao conteúdo do próprio estatuto e não para as ações de cobrança.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Além disso, verifica-se que a requerente não possui legitimidade para ajuizar ação em Juizados Especiais, pois não se trata de associação de moradores exclusivamente residencial, conforme se extrai da ata de assembleia constante no Id 214107106, em que traz previsão de cobrança de taxa condominial de lotes comerciais, estando, portanto, em desacordo com a tese firmada pela Súmula nº 5 da Turma de Uniformização, a qual autoriza o condomínio/associação de moradores a propor ação no Juizado Especial para recebimento tão somente de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, desde que exclusivamente residencial.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/10/2024 14:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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