TJDFT - 0722969-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:13
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 05/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722969-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEANE BALIZA MEDRADO REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Geane Baliza Medrado ajuizou ação ordinária em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, alegando que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes (SERASA), sem prévia notificação.
Requereu o cancelamento das inscrições.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da inscrição e juntando prova de notificação por e-mail.
Réplica apresentada (ID. 239962120).
Não houve requerimento para produção de novas provas. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno da regularidade da inscrição da autora em cadastro de inadimplentes, à luz do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (REsp 2063145/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 07/05/2024), firmou entendimento de que a notificação por e-mail é válida para fins de cumprimento do art. 43, §2º, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino, não sendo exigida a leitura da mensagem pelo destinatário.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu a validade da notificação extrajudicial por e-mail, desde que encaminhada ao endereço eletrônico constante do contrato e comprovado o recebimento (TJGO, Apelação Cível 5793156-49.2023.8.09.0044, DJe 16/07/2024).
No caso dos autos, a parte ré juntou aos autos, sob o ID 220530425, documento que comprova o envio de e-mail à autora, proveniente do endereço eletrônico [email protected], datado de 06/10/2022 às 00:04, com conteúdo informando sobre a negativação.
A mensagem foi direcionada ao endereço eletrônico da autora, conforme consta nos registros da base de dados da ré.
Não houve impugnação específica quanto à autenticidade do documento ou à titularidade do e-mail informado.
Assim, presume-se válida a comunicação, nos termos da jurisprudência consolidada.
Dessa forma, não se verifica irregularidade na inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2025 13:16:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2025 20:22
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 20:22
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2025 20:21
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722969-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEANE BALIZA MEDRADO REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025 11:40:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2025 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722969-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEANE BALIZA MEDRADO REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, nos termos do art. 437 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formado PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025 11:35:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
14/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 29/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722969-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEANE BALIZA MEDRADO REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do Acórdão de ID 233195566 o prosseguimento do feito é a medida que se impõe.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 23 de abril de 2025 17:32:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 22:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:55
Outras decisões
-
22/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2025 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722969-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEANE BALIZA MEDRADO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (processo nº. 0752405-63.2024.8.07.0000).
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2024 18:00:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/12/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2024 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:52
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:52
Outras decisões
-
10/12/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2024 15:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/11/2024 01:39
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722969-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEANE BALIZA MEDRADO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 08:08:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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