TJDFT - 0741670-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:42
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO BEZERRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMIR BEZERRA GORSKY em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CHRISTIANO BEZERRA GORSKY em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO IVONIO BEZERRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE IVONILDO BEZERRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO IVAM BEZERRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA BEZERRA PEDROZA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E ARROLAMENTO.
VENDA DE IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
HERDEIRO INCAPAZ.
NULIDADE DO ATO.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por contra decisão que indeferiu a alienação de imóvel sem autorização judicial, em razão da existência de herdeiro incapaz, determinando o depósito judicial do valor correspondente ao quinhão deste.
Os agravantes requerem a revisão do valor atribuído ao imóvel e a consideração de valores já pagos ao interditado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a venda do imóvel, realizada sem autorização judicial, pode ser validada ou reconhecida como eficaz em relação ao espólio; (ii) estabelecer se os valores já pagos pelo comprador ao interditado podem ser compensados, reduzindo a quantia exigida pelo juízo a quo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A venda de imóvel pertencente a herdeiro incapaz, sem prévia autorização judicial, é considerada ineficaz em relação ao espólio, nos termos do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, e do art. 619, I, do CPC. 4.
O Código Civil (arts. 1.750 e 1.774) exige prévia avaliação judicial e demonstração de manifesta vantagem para a alienação de bens pertencentes a incapazes, requisitos ausentes no caso. 5.
O valor atribuído à venda (R$ 200.000,00) é significativamente inferior à avaliação judicial (R$ 480.000,00), contrariando o interesse do herdeiro incapaz e reforçando a necessidade de cautela na preservação de seus direitos. 6.
Não se admite a análise da tese referente à compensação de valores, uma vez que o juízo de primeiro grau não se manifestou sobre a matéria, configurando supressão de instância. 7.
O negócio jurídico celebrado sem as formalidades exigidas é ineficaz, devendo prevalecer a proteção do interditado e o interesse do espólio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A venda de imóvel pertencente a herdeiro incapaz sem autorização judicial é ineficaz em relação ao espólio, independentemente de sua validade formal. 2.
Para alienação de bens pertencentes a incapazes, são imprescindíveis a prévia avaliação judicial, autorização do juízo competente e demonstração de manifesta vantagem para o incapaz. 3.
Pretensões recursais que não foram objeto de decisão em primeira instância não são passíveis de análise em sede recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 619, I, e 1.016, II e III; CC, arts. 1.750, 1.774 e 1.793, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1355285, 07042650320218070000, Rel.
SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, DJE 04/08/2021; TJDFT, Acórdão 1897372, 0704560-82.2018.8.07.0020, Rel.
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, DJE 07/08/2024. -
12/02/2025 16:29
Conhecido em parte o recurso de ANA LUCIA BEZERRA PEDROZA - CPF: *44.***.*64-87 (AGRAVANTE), ANTONIO IVAM BEZERRA - CPF: *96.***.*50-68 (AGRAVANTE), CHRISTIANO BEZERRA GORSKY - CPF: *94.***.*80-87 (AGRAVANTE), FRANCISCO BEZERRA DA SILVA - CPF: 392.452.501
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12/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 11:55
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/11/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES DE SOUZA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DE SOUZA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMIR BEZERRA GORSKY em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CHRISTIANO BEZERRA GORSKY em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO IVONIO BEZERRA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE IVONILDO BEZERRA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO IVAM BEZERRA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA BEZERRA PEDROZA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0741670-68.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA LUCIA BEZERRA PEDROZA, ANTONIO IVAM BEZERRA, JOSE IVONILDO BEZERRA, JOAO IVONIO BEZERRA, FRANCISCO BEZERRA DA SILVA, CHRISTIANO BEZERRA GORSKY, SAMIR BEZERRA GORSKY, RAFAEL FERNANDES DE SOUZA, JULIANA FERNANDES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA BEZERRA PEDROZA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE BEZERRA DA SILVA, MARIA SOCORRO BEZERRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA LUCIA BEZERRA PEDROZA e outros contra decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia que, em sede do Arrolamento n. 0739229-42.2023.8.07.0003, entendeu que a venda do Imóvel situado na QNM 23, Conjunto C, casa 37, Ceilândia/DF, não poderia ser realizada sem autorização judicial, tendo em vista o interesse de incapaz.
Na mesma oportunidade, o juízo de primeiro grau determinou a intimação do inventariante, bem como o promissário comprador do imóvel, que foi alienado sem autorização judicial, para que, em 10 (dez) dias, efetuassem o depósito do valor total de R$ 68.571,42 (sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos) caso queiram, de fato, obterem a autorização judicial para alienação do imóvel.
Em suas razões, os agravantes sustentam que o promitente comprador já efetuara o pagamento de R$ 31.428,57 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos) referente ao quinhão do interditado na venda do imóvel, de maneira que seria necessário fazer o abatimento do referido montante.
Assevera que o promissário comprador já investiu no imóvel cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), de modo que a avaliação judicial não reflete o valor à época da venda.
Nestes termos, pleiteia a reforma da r. decisão agravada, nos seguintes termos: a) Seja reformada a r.
Decisão agravada de ID nº 211730982 que atribuiu o valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), em relação ao quinhão do interditado, evitando um enriquecimento sem causa e prejuízo ao comprador de boa-fé; b) Seja considerado o valor do imóvel o previsto no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Com Sinal e Princípio de Pagamento de Negócio, qual seja, R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais); c) Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, seja levado em consideração o valor já pago e depositado pelo comprador na conta bancária do interditado no valor de R$ 31.428,57 (trinta e um mil e quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), determinando o depósito judicial apenas da diferença no montante de R$ 37.142,85 (trinta e sete mil e cento e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), pois é a diferença do valor atribuído pelo juízo a quo no imóvel referente ao interditado.
Comprovante do recolhimento preparo recursal no ID 64686494. É o relatório.
Verifico que os agravantes não formularam pedidos em sede de cognição sumária, razão pela qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal.
Colha-se a manifestação da d.
Procuradoria de Justiça, por figurar dentre as partes pessoa incapaz.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelos agravantes se mostram suficientes para o julgamento do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024 às 17:24:23.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
02/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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