TJDFT - 0741767-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PERPETONITA MADALENA BOUCHER em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741767-68.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: PERPETONITA MADALENA BOUCHER DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO – IPTU.
INADIMPLEMENTO.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de direitos possessórios sobre imóvel em situação irregular. 2.
A controvérsia envolve a possibilidade de penhora sobre direitos possessórios relativos a imóveis irregulares e os limites dessa medida em caso de cessão a terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se é admissível a penhora de direitos possessórios sobre imóveis em situação irregular; e (ii) se tal penhora pode ser realizada quando comprovada a cessão do imóvel a terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. É possível a penhora de direitos possessórios sobre imóvel irregular, desde que a constrição recaia sobre os direitos pessoais relacionados ao bem, respeitando a jurisprudência consolidada. 5.
A negociação de direitos possessórios de imóveis em áreas irregulares, por possuírem valor econômico, viabiliza a alienação e a satisfação de créditos do exequente. 6.
Contudo, a cessão comprovada dos direitos possessórios a terceiros impossibilita a constrição, pois esses direitos não integram mais o patrimônio do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É admissível a penhora de direitos possessórios sobre imóveis em situação irregular, desde que a constrição incida sobre os direitos pessoais e não sobre o bem propriamente dito. 2.
Não se admite a penhora de direitos possessórios quando comprovada sua cessão a terceiros." O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 373, incisos I e II, 374, inciso IV, e 405, todos do Código de Processo Civil, asseverando que os demonstrativos extraídos do sistema informatizado da Secretaria de Economia – SITAF possuem força probante acerca da titularidade de direitos pessoais sobre o imóvel indicado, seja diante da natureza de documento público dotado de presunção de veracidade e fé pública, seja porque “os créditos perseguidos na execução fiscal dizem respeito às dívidas do agravado relacionado ao apontado imóvel” (ID 71037316, pág. 11); b) artigo 130 do Código Tributário Nacional, diante da responsabilidade do cessionário quanto ao crédito tributário originado da posse de bens imóveis, o que teria sido ignorado pelo órgão julgador.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial reúne condições de trânsito quanto à tese de ofensa aos artigos 373, incisos I e II, 374, inciso IV, e 405, todos do Código de Processo Civil.
A matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional que merece a apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
20/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:24
Recurso especial admitido
-
18/08/2025 12:21
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PERPETONITA MADALENA BOUCHER em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741767-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2025 16:04
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PERPETONITA MADALENA BOUCHER em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 20:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/04/2025 19:47
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PERPETONITA MADALENA BOUCHER em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
14/02/2025 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 00:00
Edital
03ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 05/02/2025 A 12/02/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 12h do dia 05 de Fevereiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0741935-70.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ZILNETE FERNANDES ALVES Advogado(s) - Polo Ativo WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF47343-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA Terceiros interessados Processo 0742012-79.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo DIVINO GOMES DE MELOTHAYNNA DE MOURA MIRANDA Advogado(s) - Polo Ativo YURI BATISTA DE OLIVEIRA - DF38059-A Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0735945-66.2022.8.07.0001 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo G.
A.
E.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-AKAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF29453-ALETICIA FELIX SABOIA - DF58170-ASTHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-AJULIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF68404-A Polo Passivo A.
J.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo CAROLINA BELISARIO DARAUJO COUTO - DF65057-AJOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792-A Terceiros interessados WALTER PIRES DE OLIVEIRA JUNIORANA CAROLINA DE CARVALHO FONSECA PEREIRAESTHER NOIA DE MIRANDA GULARTBIANCA PEREIRA PESSANHARODRIGO VIEIRA SILVA Processo 0725738-31.2024.8.07.0003 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A Polo Passivo P.
Y.
A.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0700619-23.2024.8.07.0018 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo RAFAEL SOUSA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF62231-AJOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF63986-AFRANCISCO DE ASSIS LIMA FILHO - DF25521-AKARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-A Terceiros interessados Processo 0708681-52.2024.8.07.0018 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-AEMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-AFRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF75398-A Polo Passivo AMAURI PIRES LUCAS Advogado(s) - Polo Passivo ANDRE VITOR BERTO LUCAS - DF36860-A Terceiros interessados Processo 0006619-75.2008.8.07.0007 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ELEVADORES OTIS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA - DF41208-ALARISSA CRISTINA DE GOIS SILVA - DF33908-ALUIZ CEZAR DA SILVA - DF5351-ALUIS FELIPE RICHTER FERRARI - SP344046-ALUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A Polo Passivo ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA - DF32485-A Terceiros interessados LUCIANO GONCALVES BORBA ASSUNCAOADEMIO OLIVEIRA SANTOSMARCIA SALES COSTA Processo 0700222-08.2017.8.07.0018 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CFVP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO CARVALHO MENDES - DF42066-A Terceiros interessados Processo 0705798-35.2024.8.07.0018 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo EDNEUSA DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0741656-84.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo SERGIO DE FREITAS MOREIRA - DF7917-A Polo Passivo MARCOS RODRIGO GUEDES AMORIM Advogado(s) - Polo Passivo ENOQUE BARROS TEIXEIRA - DF20428-A Terceiros interessados Processo 0708513-81.2023.8.07.0019 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ROBERTA RODRIGUES VELOSO Advogado(s) - Polo Ativo CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA - DF50570-A Polo Passivo MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDATOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG - DF20518-AARTHUR TERUO ARAKAKI - TO3054-A Terceiros interessados Processo 0742904-85.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo W.
G.
M.
D.
N.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo K.
N.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702743-37.2023.8.07.0010 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo C.
H.
D.
S.
V.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo B.
M.
F.
D.
S.H.
S.
V.
D.
S.D.
L.
V.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo EVERSON KELLER BITENCOURT VENIS - DF78740 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0724665-64.2023.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA PEDRO ROBERTO ROMAO - DF37011-AANDREA TATTINI ROSA - DF39218-A Polo Passivo W.E ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MARILEY BARBOSA XAVIER - DF67163-A Terceiros interessados TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Processo 0709927-37.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo SAU FERREIRA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo NILMA GERVASIO AZEVEDO SOUZA FERREIRA SANTOS - DF7671-ASAU FERREIRA SANTOS - DF3082-A Polo Passivo MICROSHOPPING INFORMATICA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT - DF38907-A Terceiros interessados Processo 0704018-12.2023.8.07.0013 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo L.
L.
D.
C.
M.
S.D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
F.L.
L.
D.
C.
M.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0747704-59.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo MEYR RISCADO VAZ Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ CLAUDIO MONTEIRO VAZ - RJ145080-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0700463-77.2024.8.07.0004 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo AURINO FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.
RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701-A Terceiros interessados Processo 0729229-52.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-AJOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-ARAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-AROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A Polo Passivo MARIA ALBERTINA BASTOS MOREIRAVITOR CELESTINO FERREIRA MOREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Allyne Flavia de Oliveira Spindula - DF68526-A Terceiros interessados Processo 0706513-71.2024.8.07.0020 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS LUCAS REIS LIMA - DF52320-AVINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-AGUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A Polo Passivo SIMONIA FERREIRA DE CASTRO Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL DE CASTRO OLIVEIRA - DF78499-A Terceiros interessados Processo 0743430-52.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo GREISSON ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO - MG168703-A Polo Passivo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - DF20014-ADANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Terceiros interessados Processo 0700452-21.2024.8.07.0013 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo S.
D.
S.
F.D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
F.S.
D.
S.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo -
17/12/2024 11:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/12/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PERPETONITA MADALENA BOUCHER em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0741767-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: PERPETONITA MADALENA BOUCHER D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL (exequente) contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0018981-40.2002.8.07.0001, iniciado em desfavor de PERPETONITA MADALENA BOUCHER (executada), indeferiu o pedido de penhora de direitos pessoais relativo ao imóvel de que se originou a dívida em execução, nos seguintes termos da decisão de ID 206312178 (origem): “Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O exequente formulou pedido de penhora de direitos pessoais relativo ao imóvel de que se originou a dívida em execução. É o breve relatório.
DECIDO.
Além de o exequente não ter apresentado qualquer documento que pudesse comprovar a titularidade dos direitos pessoais relativos ao imóvel em questão, a prática neste Juízo especializado tem demonstrado que os custos e a dificuldade na concretização dessa espécie de penhora revelam a inocuidade da medida para a execução, na qual se busca, por meio dos princípios da efetividade e utilidade, alcançar um resultado útil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito fazendário.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 28.7.2004 (ID 15522051), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Nesse contexto, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, observando o marco temporal anteriormente mencionado”.
Em suas razões recursais (ID 64655568), o Distrito Federal informa que “o presente recurso é interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal, que indeferiu o pedido de penhora de imóvel sem matrícula em cartório de registro de imóveis por entender que não houve apresentação de documento que demonstrasse a existência de direitos pessoais do Executado sobre o imóvel irregular, e por entender também que tal prática tem demonstrado que os custos e a dificuldade na concretização dessa espécie de penhora revelam a inocuidade da medida para a execução”.
Sustenta que o débito teria sido regularmente inscrito em dívida ativa, de sorte que, por força do art. 3º da Lei n. 6.830/80, haveria presunção de que o executado é o sujeito passivo da exação, isto é, de que possui vinculação com o imóvel, sendo o contribuinte dos tributos.
Entende que “A posse em favor do Agravado, dos imóveis de cadastros imobiliários 47184671 e 47184698 localizados nos endereços CD PV RS MONACO QD 4 LT 3 e CD PVRS MONACO QD 4 LT 5, ST HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO, CEP: 71680601 (constantes da CDA ID 15522026), foi demonstrada pela juntada das telas SITAF (ID167418363, ID 167418364 e ID 167418365), atos administrativos suficientemente aptos à demonstração de tal fato, pois se baseia (em termos probatórios) a partir da relação de bens existentes no cadastro imobiliário do DF em nome da pessoa pesquisada”. (ID 64655568 - Pág. 9) Afirma que o periculum in mora se verifica na necessidade de se garantir a execução e evitar que a fazenda pública seja prejudicada com eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Destarte, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal ao presente agravo, para se autorizar a imediata penhora do imóvel descrito na lide.
Sem preparo, ante a isenção legal. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil - CPC), todavia, o relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo.
Em suma, pretende a parte agravante seja concedido efeito suspensivo ativo à decisão de origem, viabilizando-se, de imediato, a penhora do imóvel indicado na lide.
A meu aviso, em um juízo de cognição sumária e desde logo ressaltando não haver qualquer açodamento de avançar na análise de mérito, embora não se afaste eventual probabilidade de provimento do recurso,
por outro lado, não se verifica urgência que autorize o deferimento da liminar, tendo em vista que o crédito está preservado, sem risco de iminente prescrição.
Ademais, em uma primeira análise, não se consta que as telas SITAF descritas na lide, por si só, sejam suficientes para comprovar de forma inconteste a titularidade dos direitos pessoais relativos ao imóvel em questão, de sorte que o referido tema enseja maior percuciência, sobretudo a ser realizada à vista do contraditório e em conjunto com o eg.
Colegiado.
Desse modo, nesta prelibação sumária, não se verifica, primo ictu oculi, os requisitos autorizadores da liminar pleiteada.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o d.
Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 2 de outubro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
02/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
01/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734039-73.2024.8.07.0000
Em Segredo de Justica
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Thayse Savia Custodio Batista Faria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 15:09
Processo nº 0706228-44.2020.8.07.0012
Robledo Gregorio Trindade
Kennedy Antonio de Almeida Junior
Advogado: Carine Miranda Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2021 14:10
Processo nº 0706228-44.2020.8.07.0012
Orlando Anzoategui Junior
Robledo Gregorio Trindade
Advogado: Orlando Anzoategui Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2020 12:38
Processo nº 0741849-02.2024.8.07.0000
Regina Galdino Brito
Torres Comercio e Locacao de Veiculos Lt...
Advogado: Gabriel Galdino Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 10:58
Processo nº 0703714-79.2024.8.07.0012
Itau Unibanco Holding S.A.
Francisco Naldo Freitas de Sousa Lima
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 12:57