TJDFT - 0706187-49.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANGELICA CRISTINA SERRA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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21/02/2025 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 08:13
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANGELICA CRISTINA SERRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:30
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706187-49.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: ANGELICA CRISTINA SERRA DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico de levantamento de valores, consoante ID 170859837, em favor da parte exequente.
Dados bancários ao ID 207344811.
Após, intime-se o credor para requere o que entender de direito, sob pena de extinção pelo pagamento.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:04
Outras decisões
-
01/10/2024 19:04
em cooperação judiciária
-
28/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:45
Outras decisões
-
12/06/2024 17:45
em cooperação judiciária
-
17/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706187-49.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: ANGELICA CRISTINA SERRA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, partes qualificadas.
Alega a excipiente a impenhorabilidade de sua remuneração.
Informa que a constrição judicial ID 170859838 atingiu cerca de 82% de sua remuneração; que a obrigação não seria líquida e certa; e que há excesso de execução.
Requer os benefícios da justiça gratuita, a restituição do valor constrito judicialmente, a suspensão liminar dos atos executivos e a extinção da execução.
Lado outro, o excepto pugnou pela rejeição total da exceção de pré-executividade (ID 180291449). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, indefiro à excipiente os benefícios da justiça gratuita.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
No presente caso, indefiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência da alegada hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento do benefício.
A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
Nesse sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de Recurso Especial sob a sistemática de recursos repetitivos, de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009).
A impugnação à penhora realizada via SISBAJUD demanda dilação probatória, o que não é admissível na estreita via da exceção de pré-executividade.
Dessa maneira, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim se manifestou: PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A alegação de que os valores sobre os quais recaíram a constrição judicial via BACENJUD, é matéria de defesa, analisável por via dos Embargos de Devedor e que exigem dilação probatória, não condizentes com o restrito âmbito da Exceção de Pré-Executividade, no qual admite-se tão-somente argüição de matéria de ordem pública que, de ofício, poderia ter sido conhecida pelo juiz. 2.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 760681, 20130020271329AGI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/2/2014, publicado no DJE: 18/2/2014.
Pág.: 110).
Assim, o reconhecimento da inadequação da via eleita é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para informar os seus dados bancários ou de seu procurador, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se ainda o exequente para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores a serem levantados, e para indicar outros bens dos executados passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
Oportunamente, expeça-se alvará de levantamento de valores.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/12/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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01/12/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:41
Outras decisões
-
18/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 14:07
Juntada de consulta renajud
-
04/09/2023 14:01
Juntada de consulta sisbajud
-
04/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/08/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/08/2023 09:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706187-49.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: ANGELICA CRISTINA SERRA DECISÃO Citação por edital (ID 137937671).
A Curadoria Especial devolveu os autos a este Juízo (ID 160946488).
Intime-se a parte credora/exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Feito, deverá a Secretaria atualizar no sistema PJE o valor do débito exequendo, conforme demonstrativo apresentado.
Em seguida, proceda-se à pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, observando-se o valor atualizado do débito.
Indefiro eventual pedido de pesquisa e-RIDFT, visto que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa de bens imóveis existentes em nome da parte executada.
Fica, desde já, a parte exequente/credora intimada para indicar bens penhoráveis.
Eventual pedido de penhora de imóvel deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada do bem.
Indefiro, desde já, eventual pedido de intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis, porque tal medida consubstancia despesa processual e atrapalho burocrático ao andamento do feito e não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC). (datado e assinado eletronicamente) -
31/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:17
Outras decisões
-
13/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/06/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:35
Decorrido prazo de ANGELICA CRISTINA SERRA em 30/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Edital em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 18:29
Expedição de Edital.
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22/09/2022 21:54
Recebidos os autos
-
22/09/2022 21:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 13:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:09
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 26/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:55
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 05/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:00
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 18:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/02/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 13:24
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 18:58
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 25/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/11/2021 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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25/11/2021 17:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2021 11:55
Recebidos os autos
-
25/11/2021 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2021 02:36
Publicado Certidão em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 06:51
Juntada de Certidão
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29/10/2021 06:38
Juntada de consulta siel
-
29/10/2021 06:27
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 15:51
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2021 12:29
Juntada de comunicações
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23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
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22/09/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 16:09
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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20/09/2021 18:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2021 16:48
Recebidos os autos
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20/09/2021 16:48
Decisão interlocutória - recebido
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09/09/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/09/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 17:18
Recebidos os autos
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01/09/2021 17:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/08/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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