TJDFT - 0767468-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar a qualificação e endereço de CARLOS ALBERTO VIANA COSTA, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
15/09/2025 18:18
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
15/09/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Verifico que, apesar de ter sido requerida a citação do sócio da empresa Executada, não foi juntado documento hábil a comprovar que a pessoa indicada é sócia da empresa.
Diante disso, fica a parte Exequente intimada a emendar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, comprovando a composição da sociedade da empresa Executada, no prazo de 10 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/08/2025 13:30
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO PRANA em 30/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 13:56
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO PRANA em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO PRANA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
27/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:54
Indeferido o pedido de INSTITUTO PRANA - CNPJ: 15.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
-
22/05/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:35
Outras decisões
-
15/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767468-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO BRASILEIRO MARQUES DE SOUSA NETO EXECUTADO: INSTITUTO PRANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que a Executada não efetuou o pagamento do débito e, tampouco, apresentou petição de impugnação ao cumprimento de sentença, dou prosseguimento ao feito.
Assim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de inserção de restrição de circulação de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
13/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 20:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767468-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO BRASILEIRO MARQUES DE SOUSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte FRANCISCO BRASILEIRO MARQUES DE SOUSA NETO em desfavor da parte INSTITUTO PRANA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 229119878.
Após, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sendo cabível este último se a parte tiver sido representada por advogado, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
03/04/2025 09:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 13:27
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:27
Deferido o pedido de FRANCISCO BRASILEIRO MARQUES DE SOUSA NETO - CPF: *96.***.*00-78 (REQUERENTE).
-
18/03/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/03/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 17:10
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/02/2025 06:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 14:35
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO PRANA em 27/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
07/12/2024 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
27/11/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO BRASILEIRO MARQUES DE SOUSA NETO em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 07:35
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/11/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/10/2024 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
07/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/10/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 10:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 20:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 20:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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