TJDFT - 0706277-58.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:54
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de GLAUBER FRANCO RODRIGUES em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:39
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/12/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/12/2024 17:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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04/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de GLAUBER FRANCO RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0706277-58.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUBER FRANCO RODRIGUES REQUERIDO: LUCIA FRANCISCA DE MOURA DE SOUSA DESPACHO Como é cediço, a ação de cobrança com lastro em cheque prescrito não possui natureza cambial, pois a causa de pedir não está fundada no próprio crédito descrito na cártula.
Trata-se de pretensão fundada no negócio jurídico subjacente, de forma que, ao ajuizar a ação, deve o autor necessariamente indicar na exordial qual relação jurídica originou o crédito reclamado, sob pena de configuração de inépcia da peça vestibular.
Dito isso, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova inicial contendo a causa debendi, sob pena de extinção prematura do feito.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
16/10/2024 10:53
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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15/10/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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